{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53438,"origem":"stj","sha256_origem":"153632d29a6a9d82e979ac0d042520b83768e14826498ab27e4a444d1b7991e2","registro_original":{"id_fonte":"000865711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111671","numero_registro":"202304266573","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO\nPENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.\nPRECEDENTES. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CAPITULAÇÃO ANTERIOR À EMENDATIO E\nDE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP.\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO\nSTJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DO ART. 65, III, \"A\", \"B\" e \"D\",\nDO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de\nque o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos\nocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a\ndenúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes.\n2. O instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste\nna atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na\ninicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação\njurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação\nfática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende\ndos fatos descritos na peça incoativa.\n3. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a\nquo e acolher o pedido de desclassificação para a capitulação\noriginalmente dada pela denúncia, assim como para examinar o pleito\nrelativo ao reconhecimento do arrependimento posterior em relação a\nambos os delitos e reconhecer as atenuantes referentes ao valor\nsocial ou moral e à reparação eficiente e voluntária do dano,\nhaveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos\nautos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.\n4. Em caso de eventual comprovação da restituição de valores às\nvítimas, o montante pago será objeto de abatimento em sede de\nexecução da pena.\n5. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora\nreconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, em\ntendo sido a pena-base fixada no piso legal, descabe falar em\nilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da\nSúmula 231/STJ, \"a incidência da circunstância atenuante não pode\nconduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal\".\n6. Agravo regime ntal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000231","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A ART:00383 ART:00384"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - NÃO RECEBIMENTO\nDA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2004069>>-SC, <<AgRg no REsp 1993888>>-PE\n(EMENDATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1688604>>-AL\n(DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2347053>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1932278>>-DF\n(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE -REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2223435>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dca81399e6a6930f60546b55e724eb5acf31d2bd0dcfc3290557e03adb3a6e0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
