# Registro público: STJ — 2111671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 153632d29a6a9d82e979ac0d042520b83768e14826498ab27e4a444d1b7991e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865711
- **Número de registro na fonte:** 202304266573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
PRECEDENTES. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CAPITULAÇÃO ANTERIOR À EMENDATIO E
DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DO ART. 65, III, "A", "B" e "D",
DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de
que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos
ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste
na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na
inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação
jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação
fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende
dos fatos descritos na peça incoativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a
quo e acolher o pedido de desclassificação para a capitulação
originalmente dada pela denúncia, assim como para examinar o pleito
relativo ao reconhecimento do arrependimento posterior em relação a
ambos os delitos e reconhecer as atenuantes referentes ao valor
social ou moral e à reparação eficiente e voluntária do dano,
haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos
autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em caso de eventual comprovação da restituição de valores às
vítimas, o montante pago será objeto de abatimento em sede de
execução da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora
reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, em
tendo sido a pena-base fixada no piso legal, descabe falar em
ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da
Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regime ntal desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
PRECEDENTES. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CAPITULAÇÃO ANTERIOR À EMENDATIO E
DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DO ART. 65, III, "A", "B" e "D",
DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de
que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos
ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes.
2. O instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste
na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na
inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação
jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação
fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende
dos fatos descritos na peça incoativa.
3. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a
quo e acolher o pedido de desclassificação para a capitulação
originalmente dada pela denúncia, assim como para examinar o pleito
relativo ao reconhecimento do arrependimento posterior em relação a
ambos os delitos e reconhecer as atenuantes referentes ao valor
social ou moral e à reparação eficiente e voluntária do dano,
haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos
autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Em caso de eventual comprovação da restituição de valores às
vítimas, o montante pago será objeto de abatimento em sede de
execução da pena.
5. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora
reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, em
tendo sido a pena-base fixada no piso legal, descabe falar em
ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da
Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6. Agravo regime ntal desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - NÃO RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2004069>>-SC, <<AgRg no REsp 1993888>>-PE
(EMENDATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1688604>>-AL
(DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2347053>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1932278>>-DF
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE -REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2223435>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000231
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A ART:00383 ART:00384

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2286390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50148/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 870257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2102399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56381/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2111671 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 153632d29a6a9d82e979ac0d042520b83768e14826498ab27e4a444d1b7991e2
- **SHA-256 do comentário:** 8b13de4e22ddd082df11796f4beb1da88809f443bfce0ecbb846741a195f4c0c
