{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53443,"origem":"stj","sha256_origem":"1249386d2bd33f96d7ca8f6f6255e2ea434c8be60066ea146cafac3b034c26af","registro_original":{"id_fonte":"000865841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890840","numero_registro":"202400431160","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.  TRÁFICO. SUSCITADA\nILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE MAIS DE 200\nQUILOS DE MACONHA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. FORTE\nODOR DE MACONHA. CÃO FAREJADOR LATINDO EM DIREÇÃO AO DOMICÍLIO.\nABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES JOÃO PAULO E EDIVAN. SUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não\nrepresenta violação do princípio da colegialidade, pois está\nautorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte\nem entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.\n2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,\ndeve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam\nrazoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.\nEm outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter\ncerteza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva\nno interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do\ndireito constitucional de inviolabilidade de domicílio.\n3. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada\nno domicílio. Com efeito, a ação policial se iniciou quando os\npoliciais, em ação de combate ao tráfico, avistaram um indivíduo que\nao perceber a chegada policial correu para o interior de uma adega,\nonde foi abordado e nada encontrado. Então, os policiais ouviram um\nbarulho no fundo do imóvel e, ao verificarem, viram um indivíduo\ncorrendo, momento em que o cão farejador passou a latir\ninsistentemente indicando o acesso ao segundo andar do imóvel,\naparentemente desabitado, e que após veio a ser identificado com a\nresidência do paciente Cláudio, onde foram encontrados os\nentorpecentes. Demais disso consta que o imóvel tinha forte cheiro\nde maconha, revelando fundadas suspeitas da prática de tráfico no\nlocal, justificando o ingresso.\n4. O pleito de absolvição se refere aos réus João Paulo e Edivan e\nfoi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do\ncrime de tráfico. Nesse contexto, não se mostra possível o\nrevolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não\nser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência\nprobatória para a condenação, uma vez que se trata de ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária.\n5. O aumento da pena-base se deu com base na natureza e quantidade\nexpressiva de entorpecente apreendido - mais de 200 quilos de\nmaconha -, além da elevada culpabilidade, na espécie, revelada pelo\nfato que os réus estabeleceram um comércio devidamente caracterizado\npara o tráfico, o que, efetivamente, enseja o incremento da pena.\n6. Relativamente à confissão por parte de Cláudio, a Corte local\nsalientou que ele, de fato, nada admitiu contra si em juízo, negando\na propriedade das drogas. De tal modo, não há como incidir a\natenuante da confissão, posto que efetivamente não assumiu a prática\ndelituosa.\n7. Não foi aplicada a minorante do tráfico tendo em vista a\ndemonstração de dedicação a atividades criminosas, não sendo\npossível na via eleita, desconstituir referida conclusão, porquanto\ndemandaria indevido revolvimento de fatos e provas.\n8 . Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO\nFLAGRANCIAL - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 843195>>-SP\n(ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME\nDE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 873506>>-PE, <<AgRg no AREsp 2314238>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 747301>>-SC, <<AgRg no HC 856102>>-ES,\n         <<AgRg na RvCr 5727>>-SP\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - POLÍTICA CRIMINAL)\n   STJ - <<REsp 1329088>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA - VALORAÇÃO ISOLADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2441519>>-SC\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REVERSÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 843675>>-MG, <<AgRg no HC 849548>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2aecdbb77e7f4da2c5ef276f1850d6ebc6fba5b96bc21578233190c59a3e001d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
