# Registro público: STJ — 890840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1249386d2bd33f96d7ca8f6f6255e2ea434c8be60066ea146cafac3b034c26af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.  TRÁFICO. SUSCITADA
ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE MAIS DE 200
QUILOS DE MACONHA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. FORTE
ODOR DE MACONHA. CÃO FAREJADOR LATINDO EM DIREÇÃO AO DOMICÍLIO.
ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES JOÃO PAULO E EDIVAN. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada
no domicílio. Com efeito, a ação policial se iniciou quando os
policiais, em ação de combate ao tráfico, avistaram um indivíduo que
ao perceber a chegada policial correu para o interior de uma adega,
onde foi abordado e nada encontrado. Então, os policiais ouviram um
barulho no fundo do imóvel e, ao verificarem, viram um indivíduo
correndo, momento em que o cão farejador passou a latir
insistentemente indicando o acesso ao segundo andar do imóvel,
aparentemente desabitado, e que após veio a ser identificado com a
residência do paciente Cláudio, onde foram encontrados os
entorpecentes. Demais disso consta que o imóvel tinha forte cheiro
de maconha, revelando fundadas suspeitas da prática de tráfico no
local, justificando o ingresso.
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito de absolvição se refere aos réus João Paulo e Edivan e
foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do
crime de tráfico. Nesse contexto, não se mostra possível o
revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não
ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência
probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
- **Item 5 (texto oficial):** O aumento da pena-base se deu com base na natureza e quantidade
expressiva de entorpecente apreendido - mais de 200 quilos de
maconha -, além da elevada culpabilidade, na espécie, revelada pelo
fato que os réus estabeleceram um comércio devidamente caracterizado
para o tráfico, o que, efetivamente, enseja o incremento da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Relativamente à confissão por parte de Cláudio, a Corte local
salientou que ele, de fato, nada admitiu contra si em juízo, negando
a propriedade das drogas. De tal modo, não há como incidir a
atenuante da confissão, posto que efetivamente não assumiu a prática
delituosa.
- **Item 7 (texto oficial):** Não foi aplicada a minorante do tráfico tendo em vista a
demonstração de dedicação a atividades criminosas, não sendo
possível na via eleita, desconstituir referida conclusão, porquanto
demandaria indevido revolvimento de fatos e provas.
8 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.  TRÁFICO. SUSCITADA
ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE MAIS DE 200
QUILOS DE MACONHA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. FORTE
ODOR DE MACONHA. CÃO FAREJADOR LATINDO EM DIREÇÃO AO DOMICÍLIO.
ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES JOÃO PAULO E EDIVAN. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
3. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada
no domicílio. Com efeito, a ação policial se iniciou quando os
policiais, em ação de combate ao tráfico, avistaram um indivíduo que
ao perceber a chegada policial correu para o interior de uma adega,
onde foi abordado e nada encontrado. Então, os policiais ouviram um
barulho no fundo do imóvel e, ao verificarem, viram um indivíduo
correndo, momento em que o cão farejador passou a latir
insistentemente indicando o acesso ao segundo andar do imóvel,
aparentemente desabitado, e que após veio a ser identificado com a
residência do paciente Cláudio, onde foram encontrados os
entorpecentes. Demais disso consta que o imóvel tinha forte cheiro
de maconha, revelando fundadas suspeitas da prática de tráfico no
local, justificando o ingresso.
4. O pleito de absolvição se refere aos réus João Paulo e Edivan e
foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do
crime de tráfico. Nesse contexto, não se mostra possível o
revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não
ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência
probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
5. O aumento da pena-base se deu com base na natureza e quantidade
expressiva de entorpecente apreendido - mais de 200 quilos de
maconha -, além da elevada culpabilidade, na espécie, revelada pelo
fato que os réus estabeleceram um comércio devidamente caracterizado
para o tráfico, o que, efetivamente, enseja o incremento da pena.
6. Relativamente à confissão por parte de Cláudio, a Corte local
salientou que ele, de fato, nada admitiu contra si em juízo, negando
a propriedade das drogas. De tal modo, não há como incidir a
atenuante da confissão, posto que efetivamente não assumiu a prática
delituosa.
7. Não foi aplicada a minorante do tráfico tendo em vista a
demonstração de dedicação a atividades criminosas, não sendo
possível na via eleita, desconstituir referida conclusão, porquanto
demandaria indevido revolvimento de fatos e provas.
8 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO
FLAGRANCIAL - FUNDADAS SUSPEITAS)
   STJ - <<AgRg no HC 843195>>-SP
(ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 873506>>-PE, <<AgRg no AREsp 2314238>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 747301>>-SC, <<AgRg no HC 856102>>-ES,
         <<AgRg na RvCr 5727>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - POLÍTICA CRIMINAL)
   STJ - <<REsp 1329088>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA - VALORAÇÃO ISOLADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2441519>>-SC
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REVERSÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 843675>>-MG, <<AgRg no HC 849548>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 873082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53544/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
