# Registro público: STJ — 2463095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84146de581a6541c222c485e1ddc97f3f299af2cb2badf342c0ae30894796c5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.
7 DO STJ. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta da sentença e do acórdão estadual que o procedimento de
reconhecimento de pessoas foi seguido à risca. A modificação desse
entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a autoria delitiva do crime não tem como único
elemento de prova eventual reconhecimento fotográfico realizado em
sede inquisitorial, mas também a prova oral colhida durante a
instrução criminal. Assim, diante do livre convencimento motivado do
juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no
reconhecimento do réu, em sede policial, mas fundamentada, de forma
robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal,
sob o crivo do contraditório, o que gera distinguishing em relação
ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n.
598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.
7 DO STJ. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consta da sentença e do acórdão estadual que o procedimento de
reconhecimento de pessoas foi seguido à risca. A modificação desse
entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Além disso, a autoria delitiva do crime não tem como único
elemento de prova eventual reconhecimento fotográfico realizado em
sede inquisitorial, mas também a prova oral colhida durante a
instrução criminal. Assim, diante do livre convencimento motivado do
juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no
reconhecimento do réu, em sede policial, mas fundamentada, de forma
robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal,
sob o crivo do contraditório, o que gera distinguishing em relação
ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n.
598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - AUTORIA DELITIVA -
RATIFICAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2435382>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2273040>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2204093>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2754390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130762/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2470036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53848/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
