{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53448,"origem":"stj","sha256_origem":"7bec99df93dd863d7f25bca10d72c4c0a67b0de8f0cc6637c653da63f3cb9a3c","registro_original":{"id_fonte":"000865846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507940","numero_registro":"202304086789","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO\nINCIDÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME\nFECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses\ndesprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da\ninsignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como\ninstrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a\nideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar\nmargem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão\npoderia se valer de tal princípio para justificar a prática de\npequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem\ncontra a ordem social.\n2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo\nTribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o\nHC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do\nMinistro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\ninsignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\n4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que\na reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação que a medida é socialmente recomendável, como no\npresente caso. Precedentes.\n5. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se\nno sentido de ser incabível a aplicação do princípio da\ninsignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o\npercentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\nPrecedentes.\n6. Na hipótese em análise, o entendimento do Tribunal a quo deve ser\nmantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a\nincidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que,\nalém do acusado possuir maus antecedentes específicos e ser\nreincidente específico, o valor subtraído (R$ 110,00) ultrapassa o\npercentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$\n1045,00 - 2020), tudo a afastar a mínima ofensividade e o reduzido\ngrau de reprovabilidade do comportamento.\n7.  A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n8. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não\nconstitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos\nabsolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,\ndevendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,\ntambém, pelo elementar senso de justiça.\n9. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para\nindividualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por\ncada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre\no intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a\npena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).\nDiante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada\ncircunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica,\na qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente\nextrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.\n10. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou\na pena-base em 1/6 do preceito secundário do tipo penal\nincriminador, em razão dos maus antecedentes, critério aceito pela\njurisprudência, não podendo se falar em desproporcionalidade ou\nofensa a razoabilidade.\n11. No tocante ao regime de cumprimento de pena, de acordo com a\nSúmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto\naos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de\nquatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.\n12. Na hipótese, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha\nsido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos -  1 ano e 2\nmeses de reclusão -, verifica-se que o agravante, além de\nreincidente  - o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da\nSúmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve\na pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração\nnegativa de circunstância judicial (antecedentes), o que afasta o\nreferido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para\na manutenção do regime prisional fechado e a impossibilidade da\nsubstituição da pena.\n 13. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269"],"jurisprudencia_citada":"(ATIPICIDADE MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARÂMETROS\nDEFINIDOS PELO STF - AFERIÇÃO - CASO A CASO)\n   STF - [[HC 98152]]-MG, [[HC 123108]]-MG, [[HC 123533]]-SP,\n         [[HC 123734]]-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - REITERAÇÃO OU\nHABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,\n         <<AgRg no HC 439368>>-SC, <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,\n         <<AgRg no HC 429890>>-MS\n(ATIPICIDADE MATERIAL - RES FURTIVA - VALOR APURADO - ACIMA DE 10%\nDO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,\n         <<HC 425168>>-SC\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA -\nREFERÊNCIAS VAGAS)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE\n- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - PATAMAR - DIREITO SUBJETIVO DO\nAPENADO - FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 ENTRE OS INTERVALOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 800983>>-SP, <<AgRg no REsp 2037584>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2338824>>-SP, <<AgRg no HC 820316>>-SP,\n         <<REsp 1968078>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9fe3e7faf49e2b5115740a2db58959f0878b9fc53013b3e15c3d57214ead131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
