# Registro público: STJ — 2507940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bec99df93dd863d7f25bca10d72c4c0a67b0de8f0cc6637c653da63f3cb9a3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO
INCIDÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da
insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a
ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar
margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão
poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de
pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem
contra a ordem social.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma
periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo
Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o
HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se
no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da
insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o
percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em análise, o entendimento do Tribunal a quo deve ser
mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a
incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que,
além do acusado possuir maus antecedentes específicos e ser
reincidente específico, o valor subtraído (R$ 110,00) ultrapassa o
percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$
1045,00 - 2020), tudo a afastar a mínima ofensividade e o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 8 (texto oficial):** Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
- **Item 9 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada
circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica,
a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente
extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- **Item 10 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou
a pena-base em 1/6 do preceito secundário do tipo penal
incriminador, em razão dos maus antecedentes, critério aceito pela
jurisprudência, não podendo se falar em desproporcionalidade ou
ofensa a razoabilidade.
- **Item 11 (texto oficial):** No tocante ao regime de cumprimento de pena, de acordo com a
Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto
aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
- **Item 12 (texto oficial):** Na hipótese, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha
sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos -  1 ano e 2
meses de reclusão -, verifica-se que o agravante, além de
reincidente  - o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da
Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve
a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração
negativa de circunstância judicial (antecedentes), o que afasta o
referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para
a manutenção do regime prisional fechado e a impossibilidade da
substituição da pena.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO
INCIDÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da
insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a
ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar
margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão
poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de
pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem
contra a ordem social.
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma
periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo
Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o
HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso. Precedentes.
5. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se
no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da
insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o
percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes.
6. Na hipótese em análise, o entendimento do Tribunal a quo deve ser
mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a
incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que,
além do acusado possuir maus antecedentes específicos e ser
reincidente específico, o valor subtraído (R$ 110,00) ultrapassa o
percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$
1045,00 - 2020), tudo a afastar a mínima ofensividade e o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento.
7.  A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
8. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
9. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada
circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica,
a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente
extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
10. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou
a pena-base em 1/6 do preceito secundário do tipo penal
incriminador, em razão dos maus antecedentes, critério aceito pela
jurisprudência, não podendo se falar em desproporcionalidade ou
ofensa a razoabilidade.
11. No tocante ao regime de cumprimento de pena, de acordo com a
Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto
aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
12. Na hipótese, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha
sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos -  1 ano e 2
meses de reclusão -, verifica-se que o agravante, além de
reincidente  - o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da
Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve
a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração
negativa de circunstância judicial (antecedentes), o que afasta o
referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para
a manutenção do regime prisional fechado e a impossibilidade da
substituição da pena.
 13. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIPICIDADE MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARÂMETROS
DEFINIDOS PELO STF - AFERIÇÃO - CASO A CASO)
   STF - [[HC 98152]]-MG, [[HC 123108]]-MG, [[HC 123533]]-SP,
         [[HC 123734]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - REITERAÇÃO OU
HABITUALIDADE DELITIVA)
   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,
         <<AgRg no HC 439368>>-SC, <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,
         <<AgRg no HC 429890>>-MS
(ATIPICIDADE MATERIAL - RES FURTIVA - VALOR APURADO - ACIMA DE 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,
         <<HC 425168>>-SC
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA -
REFERÊNCIAS VAGAS)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE
- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - PATAMAR - DIREITO SUBJETIVO DO
APENADO - FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 ENTRE OS INTERVALOS)
   STJ - <<AgRg no HC 800983>>-SP, <<AgRg no REsp 2037584>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2338824>>-SP, <<AgRg no HC 820316>>-SP,
         <<REsp 1968078>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
