{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53449,"origem":"stj","sha256_origem":"238d5548ad20275356df6e227ed24453b0e73d11ecdf8980745e35a9774fe747","registro_original":{"id_fonte":"000865847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209206","numero_registro":"202202908350","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES.\nSÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DEPURADOR. ESQUECIMENTO.\nCULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do\nacórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto\nmaterial probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o\ncrivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo\nassociativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros\ncorréus, para a prática do crime de tráfico.\n2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o\ntráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e\npermanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo\nfático probatório dos autos, providência inviável em recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\n3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.\n11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao\ndelito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o\nlaudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da\nassociação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a\nprática da narcotraficância.\n4. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que\ncondenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas\npelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a\nconfigurar maus antecedentes. Na hipótese dos autos, nota-se da\ncertidão de antecedentes constante dos autos, que a agravante possui\ncondenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo falar em\ndireito ao esquecimento.\n5. Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena,\nesta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da\nconduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu,\nnão se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da\nculpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de\ndelito. No caso, ressaltou-se que a agravante exercia posição de\ndestaque na associação, utilizando-se de terceiros sob seu comando\npara a remessa de gigantescas quantidades de entorpecente para o\nexterior.\n6. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4\n(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é\no adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade\ne antecedentes), que serviram de lastro para elevar a pena-base\nacima do mínimo legal.\n7. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00064 INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00047 LET:B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - {{PET no AREsp 1773152}}-SP,\n         {{PET no AgRg no AREsp 1999379}}-SP\n(TIPICIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 544648>>-MS, <<HC 335839>>-SP\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - STANDARD PROBATÓRIO - RATIFICAÇÃO -\nOUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG\n(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188>>-MS,\n         <<HC 446042>>-RJ, <<REsp 1720112>>-MG\n   STF - [[RE-RG 583818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)\n(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS -\nTEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO)\n   STJ - <<REsp 2038998>>-MG, <<AgRg no HC 775701>>-SC,\n         <<AgRg no HC 694623>>-RJ, <<AgRg no REsp 1888093>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 775710>>-SC\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - PAPEL DE\nLIDERANÇA DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2011259>>-PR, <<AgRg no HC 740762>>-SP\n(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME PRISIONAL MAIS\nGRAVOSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 818355>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"532fbf8f525e1d0278f0af89f6e8150d74ed2f643b59e34fbea86beb88097db0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
