# Registro público: STJ — 2209206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 238d5548ad20275356df6e227ed24453b0e73d11ecdf8980745e35a9774fe747

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES.
SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DEPURADOR. ESQUECIMENTO.
CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do
acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto
material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo
associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros
corréus, para a prática do crime de tráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o
tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e
permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo
fático probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao
delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o
laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da
associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a
prática da narcotraficância.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que
condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas
pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a
configurar maus antecedentes. Na hipótese dos autos, nota-se da
certidão de antecedentes constante dos autos, que a agravante possui
condenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo falar em
direito ao esquecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena,
esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu,
não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso, ressaltou-se que a agravante exercia posição de
destaque na associação, utilizando-se de terceiros sob seu comando
para a remessa de gigantescas quantidades de entorpecente para o
exterior.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4
(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é
o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade
e antecedentes), que serviram de lastro para elevar a pena-base
acima do mínimo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES.
SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DEPURADOR. ESQUECIMENTO.
CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do
acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto
material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo
associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros
corréus, para a prática do crime de tráfico.
2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o
tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e
permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo
fático probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao
delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o
laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da
associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a
prática da narcotraficância.
4. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que
condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas
pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a
configurar maus antecedentes. Na hipótese dos autos, nota-se da
certidão de antecedentes constante dos autos, que a agravante possui
condenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo falar em
direito ao esquecimento.
5. Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena,
esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu,
não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso, ressaltou-se que a agravante exercia posição de
destaque na associação, utilizando-se de terceiros sob seu comando
para a remessa de gigantescas quantidades de entorpecente para o
exterior.
6. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4
(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é
o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade
e antecedentes), que serviram de lastro para elevar a pena-base
acima do mínimo legal.
7. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - PREVISÃO LEGAL)
   STJ - {{PET no AREsp 1773152}}-SP,
         {{PET no AgRg no AREsp 1999379}}-SP
(TIPICIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 544648>>-MS, <<HC 335839>>-SP
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - STANDARD PROBATÓRIO - RATIFICAÇÃO -
OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG
(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188>>-MS,
         <<HC 446042>>-RJ, <<REsp 1720112>>-MG
   STF - [[RE-RG 583818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)
(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS -
TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO)
   STJ - <<REsp 2038998>>-MG, <<AgRg no HC 775701>>-SC,
         <<AgRg no HC 694623>>-RJ, <<AgRg no REsp 1888093>>-RJ,
         <<AgRg no HC 775710>>-SC
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - PAPEL DE
LIDERANÇA DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2011259>>-PR, <<AgRg no HC 740762>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO)
   STJ - <<AgRg no HC 818355>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00064 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00047 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2218579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135596/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2127398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62525/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2933497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
