# Registro público: STJ — 1514387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5345/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18a706f5a21ad91ae9ce526642963cc1739e84e292ca78da4f0b08696f5b0d72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE VALORES DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE VALORES DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO
RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE
PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
DIANTE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS, PELA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DO
REAJUSTE A SER APLICADO E PELA COMPROVAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Obrigação de
Fazer ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da União, com o
objetivo de condená-la a proceder a atualização anual da tabela de
valores dos procedimentos executados no âmbito do Sistema Único de
Saúde, com a utilização do IPCA-E ou outro índice capaz de preservar
os valores diante da inflação, bem como seja declarado seu direito
de se aplicar a correção monetária, no período dos últimos 05 anos,
sobre os valores da Tabela SUS, relativamente aos procedimentos por
ela executados, bem como condenar a União Federal a ressarci-la em
quantia relativa às diferenças apuradas entre os valores recebidos
pelos serviços e procedimentos prestados em tal período, e os
valores que deveria ter recebido, acaso aplicado o IPCA/IBGE do
período. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara
improcedente a demanda.
 III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, I
e IV, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
 IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
 V. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe
ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade ou
não, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não
obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a
aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame
do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao
STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
 VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, concluiu
que "se fez desnecessária a realização da requerida prova judicial
técnico-financeira", acrescentando, ainda, a inexistência de
cláusula contratual expressa acerca do reajuste a ser aplicado no
contrato, bem como que "a União demonstrou ter havido reajustes nos
valores da tabela de procedimentos do SUS desde o ano de 2007
(evento 16, OFICIO/C3). Conquanto seja possível que os valores pagos
ainda assim estejam defasados, é possível se supor que, no âmbito
da contratualização administrativa e tendo em vista as diversas
variáveis que incidem ao caso (caráter técnico da composição do
preço dos procedimentos e serviços, impacto econômico indireto no
mercado, vantagens indiretas absorvidas), tais reajustes tenham
implicado uma recomposição, ainda que parcial, do equilíbrio
econômico e financeiro entre as partes contratantes, a inviabilizar
a tutela judicial perseguida".
 VII. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação
de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação
adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, e, portanto, o
acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame
dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato, o que é
vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta
Corte. Precedentes do STJ.
 VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
