# Registro público: STJ — 2096542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41d639f01962cbf11b0be1d18603158a4e9c32737ad267deccd5f935ad7c71bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE . EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se, no caso, obscuridade no acórdão. Isso se deve ao
fato de que a prescrição do delito ocorrido em 30/12/2015 foi
reconhecida. Portanto, o restabelecimento da sentença deve se
restringir à incidência da agravante descrita no artigo 61, inciso
II, "e", do Código Penal, em relação ao delito de 8/10/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE . EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Verifica-se, no caso, obscuridade no acórdão. Isso se deve ao
fato de que a prescrição do delito ocorrido em 30/12/2015 foi
reconhecida. Portanto, o restabelecimento da sentença deve se
restringir à incidência da agravante descrita no artigo 61, inciso
II, "e", do Código Penal, em relação ao delito de 8/10/2015.
2. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
