{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53454,"origem":"stj","sha256_origem":"507c445d6eed7fa39f49e003f571b3b674700e5462bd11c4f346d1ada10c60b6","registro_original":{"id_fonte":"000865852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2272648","numero_registro":"202204046786","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE\nDECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA -  STJ. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nNÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO\nSALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE NA DETERMINAÇÃO DE\nRESTITUIÇÃO DO BEM FURTADO POR SEGURANÇA PRIVADA. INEXISTÊNCIA.\nREVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código\nde Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula\ndo Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar\nseguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,\nprejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência\ndominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de\ndefesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente\ndiante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra\na respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação\npelo Colegiado.\n2. O TJ manteve o afastamento do princípio da insignificância, em\nrazão da maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o concurso\nde agentes, pois praticado juntamente com um adolescente, bem como\nem consideração ao valor dos bens furtados - avaliados em R$ 149,90\n(cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), valor superior\nao salário mínimo vigente à época do delito. Tal entendimento\nencontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no\nsentido de que a prática de furto qualificado impede a incidência do\nprincípio da insignificância, dada a maior reprovabilidade da\nconduta. A Jurisprudência desta Corte Superior também orienta-se no\nsentido de que, em regra, não se aplica o princípio da\ninsignificância quando o valor do bem furtado supera o limite de 10%\ndo salário mínimo vigente à época do delito.\n3. O TJ manteve o afastamento da alegação de ilicitude da prova,\npois, conforme consta dos autos, foi constatado por meio do\nmonitoramento das câmeras de segurança que o recorrente e a\nadolescente efetuaram a subtração dos objetos e os ocultaram na\nmochila que o apelante carregava. Após tal constatação, as agentes\nforam abordados pelos seguranças do estabelecimento fora da loja, e\nambos foram conduzidos ao interior do estabelecimento, em uma área\nmais reservada, a fim de apresentarem e restituíssem os objetos\nfurtados. Nesse contexto, ficou evidenciado que não houve\nprocedimento de busca pessoal por segurança privada, mas apenas a\ndeterminação de restituição dos bens, os quais já se sabia ser\nobjeto de furto ocorrido momentos antes no interior do\nestabelecimento.\n3.1. Assim, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação\ndefensiva de que teria havido busca pessoal, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido:\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00386 INC:00002 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00011 INC:00020","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 740007>>-SP, <<AgRg no HC 749176>>-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -REPROVABILIDADE DA CONDUTA - FURTO\nQUALIFICADO)\n   STJ - <<REsp 2062375>>-AL\n(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO\nSUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)\n   STJ - <<REsp 2062375>>-AL, <<AgRg no HC 852800>>-SP\n(BUSCA PESSOAL - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2085108>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07c06508ec80ae437a468cf6b1b04ded09344ec12884b7d6402f647e7a1fcfb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
