# Registro público: STJ — 2272648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 507c445d6eed7fa39f49e003f571b3b674700e5462bd11c4f346d1ada10c60b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865852
- **Número de registro na fonte:** 202204046786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA -  STJ. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE NA DETERMINAÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DO BEM FURTADO POR SEGURANÇA PRIVADA. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código
de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência
dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de
defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente
diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação
pelo Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** O TJ manteve o afastamento do princípio da insignificância, em
razão da maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o concurso
de agentes, pois praticado juntamente com um adolescente, bem como
em consideração ao valor dos bens furtados - avaliados em R$ 149,90
(cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), valor superior
ao salário mínimo vigente à época do delito. Tal entendimento
encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no
sentido de que a prática de furto qualificado impede a incidência do
princípio da insignificância, dada a maior reprovabilidade da
conduta. A Jurisprudência desta Corte Superior também orienta-se no
sentido de que, em regra, não se aplica o princípio da
insignificância quando o valor do bem furtado supera o limite de 10%
do salário mínimo vigente à época do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** O TJ manteve o afastamento da alegação de ilicitude da prova,
pois, conforme consta dos autos, foi constatado por meio do
monitoramento das câmeras de segurança que o recorrente e a
adolescente efetuaram a subtração dos objetos e os ocultaram na
mochila que o apelante carregava. Após tal constatação, as agentes
foram abordados pelos seguranças do estabelecimento fora da loja, e
ambos foram conduzidos ao interior do estabelecimento, em uma área
mais reservada, a fim de apresentarem e restituíssem os objetos
furtados. Nesse contexto, ficou evidenciado que não houve
procedimento de busca pessoal por segurança privada, mas apenas a
determinação de restituição dos bens, os quais já se sabia ser
objeto de furto ocorrido momentos antes no interior do
estabelecimento.
3.1. Assim, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação
defensiva de que teria havido busca pessoal, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido:
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA -  STJ. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE NA DETERMINAÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DO BEM FURTADO POR SEGURANÇA PRIVADA. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código
de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência
dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de
defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente
diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação
pelo Colegiado.
2. O TJ manteve o afastamento do princípio da insignificância, em
razão da maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o concurso
de agentes, pois praticado juntamente com um adolescente, bem como
em consideração ao valor dos bens furtados - avaliados em R$ 149,90
(cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), valor superior
ao salário mínimo vigente à época do delito. Tal entendimento
encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no
sentido de que a prática de furto qualificado impede a incidência do
princípio da insignificância, dada a maior reprovabilidade da
conduta. A Jurisprudência desta Corte Superior também orienta-se no
sentido de que, em regra, não se aplica o princípio da
insignificância quando o valor do bem furtado supera o limite de 10%
do salário mínimo vigente à época do delito.
3. O TJ manteve o afastamento da alegação de ilicitude da prova,
pois, conforme consta dos autos, foi constatado por meio do
monitoramento das câmeras de segurança que o recorrente e a
adolescente efetuaram a subtração dos objetos e os ocultaram na
mochila que o apelante carregava. Após tal constatação, as agentes
foram abordados pelos seguranças do estabelecimento fora da loja, e
ambos foram conduzidos ao interior do estabelecimento, em uma área
mais reservada, a fim de apresentarem e restituíssem os objetos
furtados. Nesse contexto, ficou evidenciado que não houve
procedimento de busca pessoal por segurança privada, mas apenas a
determinação de restituição dos bens, os quais já se sabia ser
objeto de furto ocorrido momentos antes no interior do
estabelecimento.
3.1. Assim, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação
defensiva de que teria havido busca pessoal, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido:
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 740007>>-SP, <<AgRg no HC 749176>>-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -REPROVABILIDADE DA CONDUTA - FURTO
QUALIFICADO)
   STJ - <<REsp 2062375>>-AL
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)
   STJ - <<REsp 2062375>>-AL, <<AgRg no HC 852800>>-SP
(BUSCA PESSOAL - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2085108>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244 ART:00386 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00011 INC:00020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2123301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110967/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
