{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53457,"origem":"stj","sha256_origem":"9177c91e2b48a95d41539ea429e2a27b8469d09b719c478224793be04e0d6dc8","registro_original":{"id_fonte":"000865855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875839","numero_registro":"202304470260","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO COM\nATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.\nIMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no\nexercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema\ntrifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em\nsuas convicções e nos critérios previstos abstratamente  pelo\nlegislador.\nII - Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico\nprivilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha\nbons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não\nintegre organização criminosa.\nIII - Na hipótese dos autos, o privilégio do artigo 33, parágrafo\n4º, da Lei n. 11.343/2006 restou afastado a partir da conjunção dos\nseguintes fatores: (i) quantidade expressiva de drogas apreendidas\n(13.144 g de maconha - 15 tijolos) e (ii) existência de outro\nprocesso, também pelo crime de tráfico de drogas\nIV - A utilização supletiva das circunstâncias do caso concreto,\nconjugadas com a quantidade de drogas demonstram a dedicação à\natividade criminosa.\nV - Embora a agravante seja tecnicamente primária e a pena tenha\nsido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8\nanos de reclusão, o regime inicial fechado é adequado e suficiente\npara o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição\ndesfavorável de circunstância judicial (quantidade dos\nentorpecentes), nos termos dos artigo 33 do Código Penal, em\ncombinação com o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS -\nENTORPECENTE - UTILIZAÇÃO SUPLETIVA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(REGIME FECHADO - PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS -\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 818194>>-SC, <<AgRg no HC 796239>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa7c6b5ca3027dcad3175de164e2d624d91c5503365dc415ebf990f9c0a819cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
