{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5346,"origem":"stj","sha256_origem":"f3244ba855876757fc876b174fa2b511b20179ddc6efe8f577e8e311156db769","registro_original":{"id_fonte":"000818301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945714","numero_registro":"202102396435","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO POR\nCONDUTAS OMISSIVAS. OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS SEM LICENCIAMENTO\nAMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO/RECUPERAÇÃO DE DANOS\nCAUSADOS POR PARTICULARES. POLUIDOR INDIRETO. INOVAÇÃO RECURSAL\nINEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA INICIAL. NECESSIDADE.\nNEXO CAUSAL. RELEITURA DO CONCEITO ORTODOXO. CONTRIBUIÇÃO\nSUBSTANCIAL PARA O RESULTADO DANOSO E VIOLAÇÃO DE DEVER AMBIENTAL.\nSUFICIÊNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO.\n1. Não há vício de fundamentação quando o acórdão recorrido decide\nintegralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.\n2. O Poder Público e seus agentes possuem especial dever de\nobservância do ordenamento ambiental, podendo a omissão na aplicação\ndas normas, no combate à degradação ou na recuperação das áreas, ser\ncompreendida no conceito de poluidor indireto.\n3. A interpretação das pretensões levadas a juízo demandam análise\nlógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo\njulgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja\nviolação ao princípio da adstrição ou congruência.\n4. Em direito ambiental (entre outras áreas de inerente\ncomplexidade), quando diversos fatores ou agentes contribuem de\nforma substancial para o resultado danoso, o conceito tradicional de\nnexo causal exige releitura. A impossibilidade de prova (positiva ou\nnegativa, com inversão do ônus probatório) da influência específica\ndo ato (omissivo ou comissivo) para o dano não pode inviabilizar a\ntutela protetiva do meio ambiente. Nessa circunstância, deve-se\nverificar a relação entre a conduta (ativa, negligente ou omissiva)\nverificada e o dever do imputado em evitá-la, bem como sua\nrelevância para o resultado, e não exatamente a causalidade\n(conceito ele próprio impreciso e variável conforme as concepções\nepistemológicas adotadas) concreta e determinada entre a\nação/omissão e o dano ambiental.\n5. Hipótese em que a pretensão de análise das condutas ambientais\nomissivas dos recorridos não configura inovação recursal.\n6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a\napreciação do pleito alusivo aos atos omissivos arrolados pelo autor.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"41cde069635b6356b9ced9191e64afaa342f8b1ec8298b534273be68d2d9f925","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
