# Registro público: STJ — 1945714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3244ba855876757fc876b174fa2b511b20179ddc6efe8f577e8e311156db769

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO POR
CONDUTAS OMISSIVAS. OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS SEM LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO/RECUPERAÇÃO DE DANOS
CAUSADOS POR PARTICULARES. POLUIDOR INDIRETO. INOVAÇÃO RECURSAL
INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA INICIAL. NECESSIDADE.
NEXO CAUSAL. RELEITURA DO CONCEITO ORTODOXO. CONTRIBUIÇÃO
SUBSTANCIAL PARA O RESULTADO DANOSO E VIOLAÇÃO DE DEVER AMBIENTAL.
SUFICIÊNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há vício de fundamentação quando o acórdão recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Poder Público e seus agentes possuem especial dever de
observância do ordenamento ambiental, podendo a omissão na aplicação
das normas, no combate à degradação ou na recuperação das áreas, ser
compreendida no conceito de poluidor indireto.
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação das pretensões levadas a juízo demandam análise
lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo
julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja
violação ao princípio da adstrição ou congruência.
- **Item 4 (texto oficial):** Em direito ambiental (entre outras áreas de inerente
complexidade), quando diversos fatores ou agentes contribuem de
forma substancial para o resultado danoso, o conceito tradicional de
nexo causal exige releitura. A impossibilidade de prova (positiva ou
negativa, com inversão do ônus probatório) da influência específica
do ato (omissivo ou comissivo) para o dano não pode inviabilizar a
tutela protetiva do meio ambiente. Nessa circunstância, deve-se
verificar a relação entre a conduta (ativa, negligente ou omissiva)
verificada e o dever do imputado em evitá-la, bem como sua
relevância para o resultado, e não exatamente a causalidade
(conceito ele próprio impreciso e variável conforme as concepções
epistemológicas adotadas) concreta e determinada entre a
ação/omissão e o dano ambiental.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a pretensão de análise das condutas ambientais
omissivas dos recorridos não configura inovação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a
apreciação do pleito alusivo aos atos omissivos arrolados pelo autor.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO POR
CONDUTAS OMISSIVAS. OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS SEM LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO/RECUPERAÇÃO DE DANOS
CAUSADOS POR PARTICULARES. POLUIDOR INDIRETO. INOVAÇÃO RECURSAL
INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA INICIAL. NECESSIDADE.
NEXO CAUSAL. RELEITURA DO CONCEITO ORTODOXO. CONTRIBUIÇÃO
SUBSTANCIAL PARA O RESULTADO DANOSO E VIOLAÇÃO DE DEVER AMBIENTAL.
SUFICIÊNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO.
1. Não há vício de fundamentação quando o acórdão recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
2. O Poder Público e seus agentes possuem especial dever de
observância do ordenamento ambiental, podendo a omissão na aplicação
das normas, no combate à degradação ou na recuperação das áreas, ser
compreendida no conceito de poluidor indireto.
3. A interpretação das pretensões levadas a juízo demandam análise
lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo
julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja
violação ao princípio da adstrição ou congruência.
4. Em direito ambiental (entre outras áreas de inerente
complexidade), quando diversos fatores ou agentes contribuem de
forma substancial para o resultado danoso, o conceito tradicional de
nexo causal exige releitura. A impossibilidade de prova (positiva ou
negativa, com inversão do ônus probatório) da influência específica
do ato (omissivo ou comissivo) para o dano não pode inviabilizar a
tutela protetiva do meio ambiente. Nessa circunstância, deve-se
verificar a relação entre a conduta (ativa, negligente ou omissiva)
verificada e o dever do imputado em evitá-la, bem como sua
relevância para o resultado, e não exatamente a causalidade
(conceito ele próprio impreciso e variável conforme as concepções
epistemológicas adotadas) concreta e determinada entre a
ação/omissão e o dano ambiental.
5. Hipótese em que a pretensão de análise das condutas ambientais
omissivas dos recorridos não configura inovação recursal.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a
apreciação do pleito alusivo aos atos omissivos arrolados pelo autor.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
