{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53460,"origem":"stj","sha256_origem":"8540a75ad39033b141d4cff58bf1f83e9b25a62b519f1ea3c84f065c644f45bf","registro_original":{"id_fonte":"000865858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2402499","numero_registro":"202302295196","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. 24,9G DE MACONHA e  4,9G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é\nexcessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que\njá foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de\ndrogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente\ndeve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a\npena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda\ne qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n.\n681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de\n30/09/2021).\n2.Agravo regimental conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -\nPEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 427177>>-SP, <<AgRg no AREsp 2066116>>-AL,\n         <<AgRg no HC 681745>>-SC, <<AgRg no AREsp 1764934>>-CE,\n         <<AgRg no HC 657581>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cd2693678e8fd503c9736bd254dfac7614dbb4da6b7f5417c71fada56b20fb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
