{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53461,"origem":"stj","sha256_origem":"85df047c3e227d4ddcc59912f519dfe911b43edb117db45ba44ec3a1e7c3119a","registro_original":{"id_fonte":"000865859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2405749","numero_registro":"202302346448","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.  REVALORAÇÃO\nJURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE\nDEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nQUANTIDADE DE DROGA (5,07G DE MACONHA, 10,95G DE COCAÍNA E 1,79G DE\nCRACK). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA.  AGRAVO PROVIDO.\n1. Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é\nexcessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que\njá foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de\ndrogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente\ndeve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a\npena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda\ne qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n.\n681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de\n30/09/2021).\n2. Como se sabe, para a aplicação da causa especial de diminuição de\npena inserta no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além\nda primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não\nintegre organização criminosa nem se dedique a atividades delitivas.\n3. Parecer favorável do Ministério Público Federal.\n4. Agravo conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<HC 427177>>-SP, <<AgRg no HC 681745>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1764934>>-CE, <<AgRg no HC 657581>>-SP\n(DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 815566>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"603db4461aea8b8ba5e355e16acd7442dd5fa136232035987230d40f408577ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
