{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53465,"origem":"stj","sha256_origem":"e7e8a882ba911d35100cd2acf015640275ac430d08ed8277d95fa584779e9603","registro_original":{"id_fonte":"000865863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2359066","numero_registro":"202301630647","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA\nEXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM\nTESTEMUNHOS INDIRETOS. OMISSÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO IN\nDUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Os embargos declaratórios são admitidos quando houver, na decisão\nembargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos\ntermos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como\npara corrigir eventual erro material, sendo possível,\nexcepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado,\nnos efeitos infringentes.. Precedentes.\n2. Há omissão no v. acórdão quanto à tese de inadmissibilidade dos\nelementos informativos da etapa policial e dos depoimentos indiretos\ncomo base exclusiva para manter a decisão de pronúncia.\n3. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de\ninocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer\nque o princípio in dubio pro societa em análise não pode ser\nutilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard\nexigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a\ncondenação.\n4. É entendimento desta Corte que \"o testemunho de 'ouvir dizer' ou\nhearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não\npodendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em\nelementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.\n155 do CPP\". Precedentes.\n5. Extrai-se das transcrições que os agentes que integravam a\nguarnição acionada chegaram ao local após a prática do fato\ndelituoso, de modo que não presenciaram o ocorrido. As informações\nacerca do fato foram transmitidas aos policiais por populares, que\napontaram o acusado como autor dos fatos.\nRemanescem, isoladamente, testemunhos indiretos ou de \"ouvir dizer\"\nprestados pelos policiais e por M N M, somados a elementos de prova\nproduzidos exclusivamente na fase extrajudicial, que serviram de\nfundamento exclusivo para a pronúncia do embargante, não obstante a\njurisprudência desta Corte Superior.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial\ne, consequentemente, anular o processo desde a decisão de pronúncia,\ncom a despronúncia do embargante, sem prejuízo da reabertura da\npersecução diante de provas novas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, com  efeitos  infringentes, para  dar provimento  ao\nagravo  regimental  para  prover  o  recurso  especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00057","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00619 ART:00620","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2322531>>-RO,\n         <<EDcl no REsp 1642433>>-PE,\n         <<EDcl no AgRg na RvCr 5608>>-DF\n(PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - STANDARD PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 2091647>>-DF\n   STF - [[HC 227328]]-PR\n(HEARSAY TESTIMONY - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER - OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<AgRg no REsp 2090160>>-RS,\n         <<AgRg no HC 755699>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5386ca6a7b3ffc7cb0612ad5952264161c08a1c1a4034d2c45a7ef7ef8828acc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
