# Registro público: STJ — 2359066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7e8a882ba911d35100cd2acf015640275ac430d08ed8277d95fa584779e9603

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM
TESTEMUNHOS INDIRETOS. OMISSÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos declaratórios são admitidos quando houver, na decisão
embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como
para corrigir eventual erro material, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado,
nos efeitos infringentes.. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Há omissão no v. acórdão quanto à tese de inadmissibilidade dos
elementos informativos da etapa policial e dos depoimentos indiretos
como base exclusiva para manter a decisão de pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de
inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer
que o princípio in dubio pro societa em análise não pode ser
utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard
exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a
condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou
hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não
podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
155 do CPP". Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Extrai-se das transcrições que os agentes que integravam a
guarnição acionada chegaram ao local após a prática do fato
delituoso, de modo que não presenciaram o ocorrido. As informações
acerca do fato foram transmitidas aos policiais por populares, que
apontaram o acusado como autor dos fatos.
Remanescem, isoladamente, testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer"
prestados pelos policiais e por M N M, somados a elementos de prova
produzidos exclusivamente na fase extrajudicial, que serviram de
fundamento exclusivo para a pronúncia do embargante, não obstante a
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial
e, consequentemente, anular o processo desde a decisão de pronúncia,
com a despronúncia do embargante, sem prejuízo da reabertura da
persecução diante de provas novas.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM
TESTEMUNHOS INDIRETOS. OMISSÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios são admitidos quando houver, na decisão
embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como
para corrigir eventual erro material, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado,
nos efeitos infringentes.. Precedentes.
2. Há omissão no v. acórdão quanto à tese de inadmissibilidade dos
elementos informativos da etapa policial e dos depoimentos indiretos
como base exclusiva para manter a decisão de pronúncia.
3. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de
inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer
que o princípio in dubio pro societa em análise não pode ser
utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard
exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a
condenação.
4. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou
hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não
podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
155 do CPP". Precedentes.
5. Extrai-se das transcrições que os agentes que integravam a
guarnição acionada chegaram ao local após a prática do fato
delituoso, de modo que não presenciaram o ocorrido. As informações
acerca do fato foram transmitidas aos policiais por populares, que
apontaram o acusado como autor dos fatos.
Remanescem, isoladamente, testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer"
prestados pelos policiais e por M N M, somados a elementos de prova
produzidos exclusivamente na fase extrajudicial, que serviram de
fundamento exclusivo para a pronúncia do embargante, não obstante a
jurisprudência desta Corte Superior.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial
e, consequentemente, anular o processo desde a decisão de pronúncia,
com a despronúncia do embargante, sem prejuízo da reabertura da
persecução diante de provas novas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com  efeitos  infringentes, para  dar provimento  ao
agravo  regimental  para  prover  o  recurso  especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2322531>>-RO,
         <<EDcl no REsp 1642433>>-PE,
         <<EDcl no AgRg na RvCr 5608>>-DF
(PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - STANDARD PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 2091647>>-DF
   STF - [[HC 227328]]-PR
(HEARSAY TESTIMONY - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER - OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS,
         <<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<AgRg no REsp 2090160>>-RS,
         <<AgRg no HC 755699>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00057
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00619 ART:00620
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art620)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1592633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51236/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1963590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15879/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
