# Registro público: STJ — 873772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f26dd70ef2044e5fa58bda6d81eec6c7343096381da2a6b52059bbe6fc4d268

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO DE
BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.  COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL LOCAL PARA EXAMINAR O APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ALEGAÇÕES QUE NÃO NECESSITAM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O
JULGAMENTO, COMO ENTENDER DE DIREITO, DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência para processar e julgar habeas corpus contra
ato/decisão de Juiz de Direito é do Tribunal de Justiça a que
estiver vinculado o magistrado, exceto se investido de competência
federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, observa-se a ausência de prestação jurisdicional por
parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, uma
vez que o habeas corpus lá impetrado (HC nº
0809402-40.2023.8.20.0000) atacou decisão de Juiz estadual que
determinou a busca e apreensão e quebra de sigilos na Medida nº
0101932-57.2018.8.20.0102, sendo, portanto, competente para examinar
o suposto constrangimento ilegal a Corte de Justiça Estadual,
inexistindo, na espécie, a apontada supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem concessiva ratificada para que o TJRN examine, como
entender de direito, o apontado constrangimento i legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO DE
BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.  COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL LOCAL PARA EXAMINAR O APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ALEGAÇÕES QUE NÃO NECESSITAM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O
JULGAMENTO, COMO ENTENDER DE DIREITO, DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência para processar e julgar habeas corpus contra
ato/decisão de Juiz de Direito é do Tribunal de Justiça a que
estiver vinculado o magistrado, exceto se investido de competência
federal.
2. No caso, observa-se a ausência de prestação jurisdicional por
parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, uma
vez que o habeas corpus lá impetrado (HC nº
0809402-40.2023.8.20.0000) atacou decisão de Juiz estadual que
determinou a busca e apreensão e quebra de sigilos na Medida nº
0101932-57.2018.8.20.0102, sendo, portanto, competente para examinar
o suposto constrangimento ilegal a Corte de Justiça Estadual,
inexistindo, na espécie, a apontada supressão de instância.
3. Ordem concessiva ratificada para que o TJRN examine, como
entender de direito, o apontado constrangimento i legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
