# Registro público: STJ — 1604351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e40b109e83078df1cd2324eb1e25a5ec7e7471f27ac868c97f5323caac569a16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz
decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de
seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de
produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de
defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos
fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ,
REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 23/04/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz
decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de
seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de
produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de
defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos
fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ,
REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<REsp 1791024>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1802174>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1399011>>-BA,
         <<AgRg no REsp 1116290>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 436034>>-RS
(PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1943829>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1930807>>-SP
(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - DISCRICIONARIEDADE
DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no RHC 129987>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1930807>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
