# Registro público: STJ — 863376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74a04b2587cb3c27eff90ed8fecdb7cf6b63271dc7cb375df17fc0d69ba62dfd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865929
- **Número de registro na fonte:** 202303835200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA DIRIGIDA CONTRA A CONCESSÃO INICIAL DA ORDEM, E NÃO
PROPRIAMENTE CONTRA A SUA EXTENSÃO. TESE JÁ VEICULADA EM RECURSO
ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE DA REPETIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO PACIENTE ORIGINAL DO WRIT QUE DEVE SER
ESTENDIDA A COINVESTIGADO EM IDÊNTICA SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Convém situar que a insurgência ora sob exame, embora se dirija
formalmente contra a extensão de uma ordem de habeas corpus, nada
trata quanto à equivalência entre as situações dos coinvestigados,
voltando-se exclusivamente contra a própria concessão do mandamus ao
paciente original, medida essa que, a propósito, havia sido
impugnada em agravo regimental anterior, interposto por esta mesma
parte e já examinado colegiadamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante desse panorama, a presente tentativa de reexame da matéria
não deve ser admitida, à luz da preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, como registrado na decisão impugnada, a qual nesta
oportunidade se confirma, a decisão proferida em benefício de uma
parte pode ser estendida aos demais ocupantes daquele polo
processual, quando as suas situações forem análogas, na esteira do
art. 580 do CPP (HC n. 447.378/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de
17/10/2018, e HC n. 398.278/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe
de 15/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a identidade entre as situações
jurídico-processuais do paciente original e do autor do pedido de
extensão é evidente, na medida em que ambos figuravam como
investigados pelos mesmos fatos e foram presos preventivamente pela
mesma decisão, com base nos mesmos fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Em resumo, tanto o paciente quanto o requerente, irmãos, foram
apontados em investigação policial como aparentes pilotos de
aeronaves empregadas no garimpo clandestino e, em função disso,
possíveis autores dos crimes de organização criminosa, de usurpação
de bens da União, de extração de recursos naturais sem licença, de
atentado contra a segurança do transporte aéreo e de lavagem de
dinheiro, sendo que a prisão preventiva de ambos foi decretada em
1º/07/2023, mediante fundamentação que se reputou inidônea e
extemporânea.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental do MPF não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA DIRIGIDA CONTRA A CONCESSÃO INICIAL DA ORDEM, E NÃO
PROPRIAMENTE CONTRA A SUA EXTENSÃO. TESE JÁ VEICULADA EM RECURSO
ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE DA REPETIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO PACIENTE ORIGINAL DO WRIT QUE DEVE SER
ESTENDIDA A COINVESTIGADO EM IDÊNTICA SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
1. Convém situar que a insurgência ora sob exame, embora se dirija
formalmente contra a extensão de uma ordem de habeas corpus, nada
trata quanto à equivalência entre as situações dos coinvestigados,
voltando-se exclusivamente contra a própria concessão do mandamus ao
paciente original, medida essa que, a propósito, havia sido
impugnada em agravo regimental anterior, interposto por esta mesma
parte e já examinado colegiadamente.
2. Diante desse panorama, a presente tentativa de reexame da matéria
não deve ser admitida, à luz da preclusão.
3. No mais, como registrado na decisão impugnada, a qual nesta
oportunidade se confirma, a decisão proferida em benefício de uma
parte pode ser estendida aos demais ocupantes daquele polo
processual, quando as suas situações forem análogas, na esteira do
art. 580 do CPP (HC n. 447.378/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de
17/10/2018, e HC n. 398.278/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe
de 15/8/2018).
4. No caso dos autos, a identidade entre as situações
jurídico-processuais do paciente original e do autor do pedido de
extensão é evidente, na medida em que ambos figuravam como
investigados pelos mesmos fatos e foram presos preventivamente pela
mesma decisão, com base nos mesmos fundamentos.
5. Em resumo, tanto o paciente quanto o requerente, irmãos, foram
apontados em investigação policial como aparentes pilotos de
aeronaves empregadas no garimpo clandestino e, em função disso,
possíveis autores dos crimes de organização criminosa, de usurpação
de bens da União, de extração de recursos naturais sem licença, de
atentado contra a segurança do transporte aéreo e de lavagem de
dinheiro, sendo que a prisão preventiva de ambos foi decretada em
1º/07/2023, mediante fundamentação que se reputou inidônea e
extemporânea.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
7. Agravo regimental do MPF não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTENSÃO - EFETOS DA DECISÃO - RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS
LITISCONSORTES)
   STJ - <<HC 447378>>-SC, <<HC 398278>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 863376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 74a04b2587cb3c27eff90ed8fecdb7cf6b63271dc7cb375df17fc0d69ba62dfd
- **SHA-256 do comentário:** 57c537d3cf91591b65395c2708f74507877036ca26a7a2c2e604acbf1d18336a
