{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53477,"origem":"stj","sha256_origem":"3334ce2eb36ed6dfd125c62fc151fd6772647b9c149cc147eb5d4c53555b4f11","registro_original":{"id_fonte":"000865984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828472","numero_registro":"202301914365","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA\nESPECIAL DE DEMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DE\nMONSTRA NÃO SOMENTE PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, MAS PELAS\nCIRCUNSTÃNCIAS FÁTICAS DO DELITO. PRECEDENTES. REVOLVIMEETO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado-\napontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as\ncircunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da\npaciente.\nIII - O Tribunal de origem destacou o modus operandi do crime, onde\n\"SIDNEY veio para para Campo Grande -MS, após receber 2 mil reais,\ntrazendo seu filho de 11 anos, para dar uma aparência de\nnaturalidade à viagem. Há uma preparação anterior, com estrutura da\norganização criminosa: a) o recrutamento do apelado, pessoa de\npoucos recursos financeiros, que manteve contato com\nnarcotraficantes em dois Estados; b) a aquisição da droga, que foi\nembalada de forma a ser garantida a identificação ; c) diversas\npessoas envolvidas na empreitada criminosa, todas remuneradas.\nObserve-se ainda a maconha seria entregue e distribuída nos pontos\nde venda.\" (e-STJ fl. 96, grifei).\nIV -  A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006\nfoi afastada com a justificativa de que a paciente se dedicava a\natividades criminosas não somente pela quantidade e natureza da\ndroga apreendida-226 tijolos de maconha com aproximadamente 199,6Kg-\nmas também em razão das circunstâncias da prática delitiva (a réu\ntransportava o entorpecente entre Estados da Federação na companhia\ndo seu filho de 11 anos), o que denota a sua dedicação à atividade\ncriminosa.\nV - \"[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às\ncircunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de\nenvolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua\ndedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado\" (AgRg no HC n. 661.017/SP,\nSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021, grifei).\nVI - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que\na paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não\nintegraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do\nconjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\nVII  - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTROS ELEMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4ae06017948c651aa41d6dc94b0ca5fd1cb422c4c30bab6c5ee0e45dba2f653","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
