{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5348,"origem":"stj","sha256_origem":"5228f8b47222b8a730658aa52781b7ed92cd442bf0738ec200acbfb4c2e0b66c","registro_original":{"id_fonte":"000818350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921553","numero_registro":"202102004244","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7. INCIDÊNCIA.\nREVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.\n1. O Tribunal reconheceu, em razão do enquadramento, os períodos que\nentendeu que a parte teria trabalhado como motorista. Também\nconsiderou prejudicial, até 5/3/1997, a exposição a nível de ruído\nsuperior a 80 decibéis, e que poderia ser considerada especial a\natividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de\nlaudo técnico.\n2. A especialidade do labor dos demais períodos foi afastada,\nconclusão que decorreu do exame do acervo fático-probatório dos\nautos. Alterar esse resultado esbarra, portanto, no enunciado da\nSúmula n. 7/STJ.\n3. Para que haja revaloração de provas, este Tribunal parte do que\nfoi estabelecido no julgamento na origem, sem revisitar as provas,\nrealizando a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão\nrecorrido a respeito do material probante.\n4. A conclusão do Tribunal de origem não decorreu de uma\nmanifestação de que seria necessária a apresentação do laudo, ou de\nque a exposição do ruído ocorreu abaixo do mínimo legal, hipóteses\nque, de fato, possibilitariam uma revaloração do material\nprobatório. Como não houve juízo de valor sobre as provas que o\nrecorrente alega terem sido produzidas, incide o óbice da Súmula n.\n7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d850f6252721d75548e933ca58efae3b7d40cabf600d94225440601ebc76e55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
