# Registro público: STJ — 1921553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5228f8b47222b8a730658aa52781b7ed92cd442bf0738ec200acbfb4c2e0b66c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7. INCIDÊNCIA.
REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal reconheceu, em razão do enquadramento, os períodos que
entendeu que a parte teria trabalhado como motorista. Também
considerou prejudicial, até 5/3/1997, a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, e que poderia ser considerada especial a
atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de
laudo técnico.
- **Item 2 (texto oficial):** A especialidade do labor dos demais períodos foi afastada,
conclusão que decorreu do exame do acervo fático-probatório dos
autos. Alterar esse resultado esbarra, portanto, no enunciado da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para que haja revaloração de provas, este Tribunal parte do que
foi estabelecido no julgamento na origem, sem revisitar as provas,
realizando a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão
recorrido a respeito do material probante.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem não decorreu de uma
manifestação de que seria necessária a apresentação do laudo, ou de
que a exposição do ruído ocorreu abaixo do mínimo legal, hipóteses
que, de fato, possibilitariam uma revaloração do material
probatório. Como não houve juízo de valor sobre as provas que o
recorrente alega terem sido produzidas, incide o óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7. INCIDÊNCIA.
REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
1. O Tribunal reconheceu, em razão do enquadramento, os períodos que
entendeu que a parte teria trabalhado como motorista. Também
considerou prejudicial, até 5/3/1997, a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, e que poderia ser considerada especial a
atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de
laudo técnico.
2. A especialidade do labor dos demais períodos foi afastada,
conclusão que decorreu do exame do acervo fático-probatório dos
autos. Alterar esse resultado esbarra, portanto, no enunciado da
Súmula n. 7/STJ.
3. Para que haja revaloração de provas, este Tribunal parte do que
foi estabelecido no julgamento na origem, sem revisitar as provas,
realizando a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão
recorrido a respeito do material probante.
4. A conclusão do Tribunal de origem não decorreu de uma
manifestação de que seria necessária a apresentação do laudo, ou de
que a exposição do ruído ocorreu abaixo do mínimo legal, hipóteses
que, de fato, possibilitariam uma revaloração do material
probatório. Como não houve juízo de valor sobre as provas que o
recorrente alega terem sido produzidas, incide o óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
