{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53481,"origem":"stj","sha256_origem":"9a58d51cbceb511f59d071b3e25c2c83a67bf4b8bfea97eb9383964ce0d6c665","registro_original":{"id_fonte":"000865988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856800","numero_registro":"202303469069","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA.  INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA\nLEI N. 11.343/06.  DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA\nDEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA\nESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nCORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do\npaciente.\nIII - Para tanto, destacou as instâncias de origem que \"restou\ncomprovado nos autos que o acusado se dedicou à atividade criminosa,\nqual seja, o tráfico ilícito de entorpecentes, haja vista não só a\nelevada quantidade de droga apreendida - 522 kg (quinhentos e vinte\ne dois quilos) de maconha, como também o modus operandi empregado,\numa vez que o apelante se deslocou até a fronteira, utilizando o\nveículo FIAT/PALIO FIRE, placas DMP-2528, juntamente com uma\ndolescente, com a finalidade buscar o entorpecente\" (fl. 527).\nAssim, diante da indicação de que o réu se dedica à atividade\ncriminosa, não se constata a existência de flagrante constrangimento\nilegal que autorize a atuação ex officio.\nIV - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo\ndiverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria\na atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório\namealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,\nvedada na via estreita do habeas corpus.\nV - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o\ndisposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe\na análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais\nprevistas no artigo 59 do mesmo diploma legal.\nVI - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar\na concessão da ordem de ofício, uma vez que  a valoração negativa\ndas circunstâncias judiciais (fl. 531) indicadas no acórdão,\njustifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento\nda pena pelo paciente.\nVII - Mantida a pena superior a 4 anos de  reclusão, não há se falar\nem substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos\ndo art. 44, inciso I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTROS ELEMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 764180>>-SP, <<AgRg no HC 804305>>-PR,\n         <<AgRg no HC 758030>>-MS\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REVERSÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 839925>>-SC\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO\nLEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 765343>>-MS,\n         <<EDcl no AgRg no HC 658192>>-SP,\n         <<AgRg no HC 749016>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76348c9e809d4ebf76fa6aef40dd3c57474be92243cb72d7465704103d95e3c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
