{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53482,"origem":"stj","sha256_origem":"cf01a6a0ac8316c194dedc3ebaf6a278874901dc9b26bfea213fafb1c150ac0c","registro_original":{"id_fonte":"000865989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858622","numero_registro":"202303589616","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART.\n28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO\n§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de\nalegações que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial\ndiante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem, no\nsentido de que além da quantidade de drogas, se valeram de outros\nelementos para amparar a condenação do paciente.\nIII - In casu, destacou o acórdão recorrido que \"a pretensão da\ndefesa de que o apelante é apenas usuário de drogas não convence,\npelas próprias circunstâncias fáticas do caso concreto, uma vez que\nalém de estar em posse de substância popularmente conhecida como\nmaconha, também tinha contato com outras drogas, tais como a\ncocaína, conforme vestígios identificados nas duas balanças de\nprecisão de sua propriedade\" (fl. 44).\nIV - No tocante à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei de drogas, verifico que a referida tese não foi enfrentada\npela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte\nde origem não se pronunciou sobre a matéria exposta na presente\nimpetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar\nsobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de\ninstância.\nV - De mais a mais, \"o regime prisional inicial fechado deve ser\nmantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime\nsemiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável\nautoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do\nart. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal\" (AgRg no HC n. 844.573/SP,\nSexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do\nTJDFT, DJe de 16/11/2023).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - POSSE PARA USO PRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2405794>>-SP, <<AgRg no HC 747296>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 747174>>-SP, <<AgRg no HC 693572>>-SP\n(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 843462>>-RJ\n(REGIME INICIAL FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 844573>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b19b98a4e8ca482625e5e0dc6b6ba76cec5e334d26c77900e7e2f06cd2d7cfc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
