{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53483,"origem":"stj","sha256_origem":"13816c56b8e1b21e3dd1df86fb8c12c68e96787b976cc3f2ac1b8c0d9e8674e7","registro_original":{"id_fonte":"000865993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862248","numero_registro":"202303783568","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO\nDE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA\nNA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente.\nIII - In casu, a Corte de origem fixou a pena-base do paciente 1/6\nacima do mínimo legal considerando \"à natureza da substância\naprendida, na medida em que o crack se trata, de fato, de substância\naltamente nociva e que causa rápida deterioração e alto grau de\ndependência em seus usuários\" (fl. 31). Razão pela qual o v. acórdão\nse encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA\nDROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ESPECIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 860321>>-RS, <<AgRg no HC 748011>>-SP,\n         <<AgRg no HC 742619>>-SP, <<AgRg no AREsp 2229468>>-SP,\n         <<AgRg no HC 808960>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e448d76f26ade14c91cd188f19b673e3432fb797253fadef57170f93f093a60d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
