# Registro público: STJ — 739145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 516c8b28f54e0a0e2aaa03671ff205faab23904e1ac88aa4ca0a86086c920ad2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DAS RAZÕES DA DECISÃO
IMPUGNADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão
combatida torna inviável o exame da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o reconhecimento da nulidade relativa ao absoluta impõe-se a
demonstração do prejuízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a
existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo
paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral,
não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DAS RAZÕES DA DECISÃO
IMPUGNADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão
combatida torna inviável o exame da controvérsia.
2. Para o reconhecimento da nulidade relativa ao absoluta impõe-se a
demonstração do prejuízo.
2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a
existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo
paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).
3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral,
não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REQUISITO)
   STJ - <<HC 239465>>-RJ, <<AgRg no HC 837638>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
