# Registro público: STJ — 766100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 040f7026b93b4ee40c896d7cc00b910525c00ba63a8824efbbb47ea413ae06e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência
de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a
manifestação desta Corte, para não incorrer em supressão de
instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência
de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a
manifestação desta Corte, para não incorrer em supressão de
instância. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO DEDUZIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP, <<AgRg no HC 540304>>

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
