# Registro público: STJ — 169939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5aa937302e56fd02cd81a0b5e200c04a572ddf878f7f2aa9e6f2159c1be21ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA
DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO,
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECORRENTE
FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PEDIDO DE
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. TEMAS NÃO ABORDADOS DE FORMA
ESPECÍFICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DOS
DEMAIS REQUISITOS CAUTELARES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias relativas à falta de contemporaneidade do decreto
prisional em relação aos fatos imputados e de autorização do
interrogatório do recorrente por videoconferência não foram
apreciadas pelo Tribunal de origem. Para não incorrer em supressão
de instância, esta Corte não pode conhecer desses temas.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça enfatiza a
existência de elementos indiciários suficientes a respeito do perigo
gerado pela liberdade do recorrente, razão pela qual a custódia
cautelar encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte considera que "a fuga do distrito da
culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA
DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO,
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECORRENTE
FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PEDIDO DE
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. TEMAS NÃO ABORDADOS DE FORMA
ESPECÍFICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DOS
DEMAIS REQUISITOS CAUTELARES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias relativas à falta de contemporaneidade do decreto
prisional em relação aos fatos imputados e de autorização do
interrogatório do recorrente por videoconferência não foram
apreciadas pelo Tribunal de origem. Para não incorrer em supressão
de instância, esta Corte não pode conhecer desses temas.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça enfatiza a
existência de elementos indiciários suficientes a respeito do perigo
gerado pela liberdade do recorrente, razão pela qual a custódia
cautelar encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
3. A jurisprudência desta Corte considera que "a fuga do distrito da
culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESES DEFENSIVAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 187634>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP, <<AgRg no RHC 187575>>-MG,
         <<AgRg no RHC 187858>>-SP, <<AgRg no HC 767936>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
