{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5350,"origem":"stj","sha256_origem":"3b050466031d2f8317cb0c891c89324f5cb5ecbb5412e9692b20909ef47c37c6","registro_original":{"id_fonte":"000818352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910956","numero_registro":"202101743560","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO\nPROVISÓRIA. INSTITUIÇÃO MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA. ATENDIMENTO\nREGIONAL. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF E SÚMULA N.\n7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO\nINSUFICIENTE E INESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.\n1. A alegação de vício de fundamentação do acórdão da origem\nsuscitada apenas por ocasião do agravo interno configura inovação\nrecursal e não comporta conhecimento.\n2. Inexiste vício de fundamentação acerca da redução da multa\ncominatória, porquanto o acórdão afirmou a prematuridade da\nminoração nesta etapa processual, sem prejuízo de que o julgador\nsingular a module no momento adequado.\n3. A alegação de inexistir obrigação de atendimento municipal  com\ninstalações de internação de crianças e adolescentes não afasta a\nverificação concreta de insuficiência das instalações para atender a\nComarca de Passos (MG). Incidência da Súmula n. 283/STF (É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles).\n4. O agravo interno não debate a incidência da Súmula n. 7/STJ (A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial),\natraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do\nart. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos\nda decisão agravada) sobre as alegações de mérito.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c5a4ce82ecc22960bd0e98d09ad5b805c6d5ee0f670df9c5c1a169c6a597413a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
