# Registro público: STJ — 1910956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5350/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b050466031d2f8317cb0c891c89324f5cb5ecbb5412e9692b20909ef47c37c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA. INSTITUIÇÃO MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA. ATENDIMENTO
REGIONAL. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF E SÚMULA N.
7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE E INESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de vício de fundamentação do acórdão da origem
suscitada apenas por ocasião do agravo interno configura inovação
recursal e não comporta conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste vício de fundamentação acerca da redução da multa
cominatória, porquanto o acórdão afirmou a prematuridade da
minoração nesta etapa processual, sem prejuízo de que o julgador
singular a module no momento adequado.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de inexistir obrigação de atendimento municipal  com
instalações de internação de crianças e adolescentes não afasta a
verificação concreta de insuficiência das instalações para atender a
Comarca de Passos (MG). Incidência da Súmula n. 283/STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles).
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo interno não debate a incidência da Súmula n. 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial),
atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada) sobre as alegações de mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA. INSTITUIÇÃO MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA. ATENDIMENTO
REGIONAL. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF E SÚMULA N.
7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE E INESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A alegação de vício de fundamentação do acórdão da origem
suscitada apenas por ocasião do agravo interno configura inovação
recursal e não comporta conhecimento.
2. Inexiste vício de fundamentação acerca da redução da multa
cominatória, porquanto o acórdão afirmou a prematuridade da
minoração nesta etapa processual, sem prejuízo de que o julgador
singular a module no momento adequado.
3. A alegação de inexistir obrigação de atendimento municipal  com
instalações de internação de crianças e adolescentes não afasta a
verificação concreta de insuficiência das instalações para atender a
Comarca de Passos (MG). Incidência da Súmula n. 283/STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles).
4. O agravo interno não debate a incidência da Súmula n. 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial),
atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada) sobre as alegações de mérito.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
