{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53509,"origem":"stj","sha256_origem":"07935a13fb6d31d777e5491cd8310a5b66902f0b1eb3bdbc07a404bf85c4391b","registro_original":{"id_fonte":"000866156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063024","numero_registro":"202301104470","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.\n33, § 1º, II, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS MEDIANTE\nCULTIVO DE PLANTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.\nINOVAÇÃO RECURSAL DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 304, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, \"CAPUT\",\n240, §1º, \"A\" E \"B\" e 564, IV, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA.\nAUTORIZAÇÃO \"DE PRÓPRIO PUNHO\" DO MORADOR PARA ENTRADA DOS POLICIAIS\nDOCUMENTADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FILMAGEM OU INDICAÇÃO DE\nTESTEMUNHAS. DISTINÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO INVOCADO PELO\nAGRAVANTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES.\nDENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ENDEREÇO E NOME COMPLETO DO\nAGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO EM DOMICÍLIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No tocante ao art. 619 do CPP, constatada inovação recursal na\npeça dos de embargos de declaração, fica afastada, justificadamente,\na necessidade da tese defensiva ser abordada pelo julgador na\napreciação dos aclaratórios, pois o acórdão proferido no julgamento\ndo recurso, no caso apelação, não contém o vício da omissão.\n2. Diante da inovação recursal, a tese veiculada a respeito da\nviolação aos 158-B e 304, ambos do CPP, não foi abordada pelo\nTribunal de origem, razão pela qual o conhecimento do recurso\nespecial neste ponto esbarra no óbice da ausência de\nprequestionamento.\n3. Em relação à tese de violação de domicílio a macular as provas\nali obtidas, a autorização do agravante para a entrada dos policiais\nfoi redigida de próprio punho e está documentada nos autos. Embora\na autorização não conte com registro de áudio-vídeo, nem com\nindicação de testemunhas, formalidades preconizadas no HC 598.051/SP\nde relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, Dje 15/3/2021,\ninvocado no AgRg no AREsp n. 2.053.067/SC de relatoria do Ministro\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), é caso de\ndistinção, ante a falta de insurgência do agravante durante a\ninstrução criminal a respeito de ter sido coagido para autorizar a\nentrada ou produzir o termo de autorização. Precedentes.\n3.1. Assim, a alegação defensiva de assinatura do documento pelo\nrecorrente mediante vício de consentimento esbarra no óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. A prévia ocorrência de investigação preliminar ou, no mínimo, de\ndenúncia anônima especificada, decorre do simples fato dos agentes\npúblicos terem se dirigido exatamente para o local do crime, de\nposse de endereço e nome completo do agravante, o que permitiu a\nabordagem dele na área externa, a obtenção da autorização e a\nrealização legítima da busca domiciliar.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1877651>>-PR, <<AgInt no REsp 1693690>>-AC\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2038338>>-PA, <<AgRg no AREsp 2184537>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1677953>>-GO\n(BUSCA DOMICILIAR - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR OU PROPRIETÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 858253>>-SP, <<AgRg no HC 733789>>-SP\n(BUSCA DOMICILIAR - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2143113>>-MG\n(BUSCA DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA - INVESTIGAÇÃO\nPRELIMINAR - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 841369>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c543585a8531b7ee16f5cdc544f0e37094b48825ec7755565fb3ec4ac5306621","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
