# Registro público: STJ — 2063024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07935a13fb6d31d777e5491cd8310a5b66902f0b1eb3bdbc07a404bf85c4391b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
33, § 1º, II, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS MEDIANTE
CULTIVO DE PLANTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 304, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, "CAPUT",
240, §1º, "A" E "B" e 564, IV, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO "DE PRÓPRIO PUNHO" DO MORADOR PARA ENTRADA DOS POLICIAIS
DOCUMENTADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FILMAGEM OU INDICAÇÃO DE
TESTEMUNHAS. DISTINÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO INVOCADO PELO
AGRAVANTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ENDEREÇO E NOME COMPLETO DO
AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO EM DOMICÍLIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao art. 619 do CPP, constatada inovação recursal na
peça dos de embargos de declaração, fica afastada, justificadamente,
a necessidade da tese defensiva ser abordada pelo julgador na
apreciação dos aclaratórios, pois o acórdão proferido no julgamento
do recurso, no caso apelação, não contém o vício da omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da inovação recursal, a tese veiculada a respeito da
violação aos 158-B e 304, ambos do CPP, não foi abordada pelo
Tribunal de origem, razão pela qual o conhecimento do recurso
especial neste ponto esbarra no óbice da ausência de
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à tese de violação de domicílio a macular as provas
ali obtidas, a autorização do agravante para a entrada dos policiais
foi redigida de próprio punho e está documentada nos autos. Embora
a autorização não conte com registro de áudio-vídeo, nem com
indicação de testemunhas, formalidades preconizadas no HC 598.051/SP
de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, Dje 15/3/2021,
invocado no AgRg no AREsp n. 2.053.067/SC de relatoria do Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), é caso de
distinção, ante a falta de insurgência do agravante durante a
instrução criminal a respeito de ter sido coagido para autorizar a
entrada ou produzir o termo de autorização. Precedentes.
3.1. Assim, a alegação defensiva de assinatura do documento pelo
recorrente mediante vício de consentimento esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A prévia ocorrência de investigação preliminar ou, no mínimo, de
denúncia anônima especificada, decorre do simples fato dos agentes
públicos terem se dirigido exatamente para o local do crime, de
posse de endereço e nome completo do agravante, o que permitiu a
abordagem dele na área externa, a obtenção da autorização e a
realização legítima da busca domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
33, § 1º, II, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS MEDIANTE
CULTIVO DE PLANTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 304, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, "CAPUT",
240, §1º, "A" E "B" e 564, IV, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO "DE PRÓPRIO PUNHO" DO MORADOR PARA ENTRADA DOS POLICIAIS
DOCUMENTADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FILMAGEM OU INDICAÇÃO DE
TESTEMUNHAS. DISTINÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO INVOCADO PELO
AGRAVANTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ENDEREÇO E NOME COMPLETO DO
AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO EM DOMICÍLIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao art. 619 do CPP, constatada inovação recursal na
peça dos de embargos de declaração, fica afastada, justificadamente,
a necessidade da tese defensiva ser abordada pelo julgador na
apreciação dos aclaratórios, pois o acórdão proferido no julgamento
do recurso, no caso apelação, não contém o vício da omissão.
2. Diante da inovação recursal, a tese veiculada a respeito da
violação aos 158-B e 304, ambos do CPP, não foi abordada pelo
Tribunal de origem, razão pela qual o conhecimento do recurso
especial neste ponto esbarra no óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Em relação à tese de violação de domicílio a macular as provas
ali obtidas, a autorização do agravante para a entrada dos policiais
foi redigida de próprio punho e está documentada nos autos. Embora
a autorização não conte com registro de áudio-vídeo, nem com
indicação de testemunhas, formalidades preconizadas no HC 598.051/SP
de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, Dje 15/3/2021,
invocado no AgRg no AREsp n. 2.053.067/SC de relatoria do Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), é caso de
distinção, ante a falta de insurgência do agravante durante a
instrução criminal a respeito de ter sido coagido para autorizar a
entrada ou produzir o termo de autorização. Precedentes.
3.1. Assim, a alegação defensiva de assinatura do documento pelo
recorrente mediante vício de consentimento esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
4. A prévia ocorrência de investigação preliminar ou, no mínimo, de
denúncia anônima especificada, decorre do simples fato dos agentes
públicos terem se dirigido exatamente para o local do crime, de
posse de endereço e nome completo do agravante, o que permitiu a
abordagem dele na área externa, a obtenção da autorização e a
realização legítima da busca domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1877651>>-PR, <<AgInt no REsp 1693690>>-AC
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2038338>>-PA, <<AgRg no AREsp 2184537>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1677953>>-GO
(BUSCA DOMICILIAR - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR OU PROPRIETÁRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 858253>>-SP, <<AgRg no HC 733789>>-SP
(BUSCA DOMICILIAR - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2143113>>-MG
(BUSCA DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA - INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 841369>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1592633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51236/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1952658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27629/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
