{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53510,"origem":"stj","sha256_origem":"85dd63df58f72e57e967aeaf5f38f7de8bdbc930daaa3721547611327bc39d81","registro_original":{"id_fonte":"000866157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080317","numero_registro":"202302062440","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nLESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PRATICADO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ.\nPRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. DESNECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI N.\n11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E\nFAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na presente hipótese, o Tribunal goiano, em julgamento de\nconflito de competência, rechaçou a competência do Juizado de\nViolência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a\nincidência da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que não teria\nsido constatada relação de dominação ou poder do acusado sobre a\nvítima, o que afastaria, por conseguinte, a motivação de gênero na\nação delituosa.\n2. Na decisão monocrática ora agravada, consignei estar-se diante de\numa situação de violência doméstica e familiar contra a mulher,\npraticada por irmão contra irmã. Com efeito, consoante destaquei dos\ntermos do acórdão recorrido, \"o acusado, segundo as declarações da\nofendida, atacou-a pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça\ne, depois, apossou-se de uma faca com a intenção de feri-la com o\ninstrumento\".\n3. Em que pese o entendimento do Tribunal a quo, a orientação mais\ncondizente com o espírito protetivo da Lei n. 11.340/2006, que\nrestou evidenciada pela inovação legislativa promovida pela Lei n.\n14.550/2023 e abraçada pelos precedentes mais recentes desta Corte,\né no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher\nsão presumidas, em todas as relações previstas no seu art. 5º (no\nâmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto).\n4. Nesse sentido, o novel art. 40-A da Lei Maria da Penha passou a\nprever que o diploma protetivo será aplicado \"a todas as situações\nprevistas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação\ndos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida\".\n5. Na mesma toada, \"[o] Superior Tribunal de Justiça entende ser\npresumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a\nvulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e\nfamiliar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da\nsubjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da\nLei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é\nfundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero,\nsituação que o referido diploma legal busca coibir\" (AgRg na MPUMP\nn. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado\nem 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).\n6. Assim, denota-se existir situação de violência doméstica e\nfamiliar contra a mulher a ser apurada no presente caso, apta a\njustificar a incidência do diploma protetivo pertinente e da\ncompetência da vara especializada, nos termos do art. 5º, I e II, da\nLei n. 11.340/2006. Mantida, pois, a decisão agravada que, dando\nprovimento ao recurso especial ministerial, determinou a observância\nda competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra\na Mulher da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO para processar e\njulgar o feito.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5","urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00005 INC:00001 INC:00002 ART:0040A\n(ART. 40-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)","LEG:FED LEI:014550 ANO:2023"],"jurisprudencia_citada":"(CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - HIPOSSUFICIÊNCIA E\nVULNERABILIDADE DA MULHER - PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<AgRg na MPUMP 6>>-DF\n(LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - RELAÇÃO FAMILIAR - PRESUNÇÃO\nDE VULNERABILIDADE DA MULHER - COMPETÊNCIA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2095805>>-PA, <<AgRg no REsp 1906303>>-SP,\n         <<REsp 1913762>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e3b8bef426342bc6f94e58355592a1fb5cb77f60bf5fce86bf4f73f7ed1969b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
