# Registro público: STJ — 2080317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85dd63df58f72e57e967aeaf5f38f7de8bdbc930daaa3721547611327bc39d81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866157
- **Número de registro na fonte:** 202302062440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PRATICADO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI N.
11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na presente hipótese, o Tribunal goiano, em julgamento de
conflito de competência, rechaçou a competência do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a
incidência da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que não teria
sido constatada relação de dominação ou poder do acusado sobre a
vítima, o que afastaria, por conseguinte, a motivação de gênero na
ação delituosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na decisão monocrática ora agravada, consignei estar-se diante de
uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher,
praticada por irmão contra irmã. Com efeito, consoante destaquei dos
termos do acórdão recorrido, "o acusado, segundo as declarações da
ofendida, atacou-a pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça
e, depois, apossou-se de uma faca com a intenção de feri-la com o
instrumento".
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese o entendimento do Tribunal a quo, a orientação mais
condizente com o espírito protetivo da Lei n. 11.340/2006, que
restou evidenciada pela inovação legislativa promovida pela Lei n.
14.550/2023 e abraçada pelos precedentes mais recentes desta Corte,
é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher
são presumidas, em todas as relações previstas no seu art. 5º (no
âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, o novel art. 40-A da Lei Maria da Penha passou a
prever que o diploma protetivo será aplicado "a todas as situações
previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação
dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida".
- **Item 5 (texto oficial):** Na mesma toada, "[o] Superior Tribunal de Justiça entende ser
presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a
vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e
familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da
subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da
Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é
fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero,
situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP
n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, denota-se existir situação de violência doméstica e
familiar contra a mulher a ser apurada no presente caso, apta a
justificar a incidência do diploma protetivo pertinente e da
competência da vara especializada, nos termos do art. 5º, I e II, da
Lei n. 11.340/2006. Mantida, pois, a decisão agravada que, dando
provimento ao recurso especial ministerial, determinou a observância
da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO para processar e
julgar o feito.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PRATICADO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI N.
11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese, o Tribunal goiano, em julgamento de
conflito de competência, rechaçou a competência do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a
incidência da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que não teria
sido constatada relação de dominação ou poder do acusado sobre a
vítima, o que afastaria, por conseguinte, a motivação de gênero na
ação delituosa.
2. Na decisão monocrática ora agravada, consignei estar-se diante de
uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher,
praticada por irmão contra irmã. Com efeito, consoante destaquei dos
termos do acórdão recorrido, "o acusado, segundo as declarações da
ofendida, atacou-a pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça
e, depois, apossou-se de uma faca com a intenção de feri-la com o
instrumento".
3. Em que pese o entendimento do Tribunal a quo, a orientação mais
condizente com o espírito protetivo da Lei n. 11.340/2006, que
restou evidenciada pela inovação legislativa promovida pela Lei n.
14.550/2023 e abraçada pelos precedentes mais recentes desta Corte,
é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher
são presumidas, em todas as relações previstas no seu art. 5º (no
âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto).
4. Nesse sentido, o novel art. 40-A da Lei Maria da Penha passou a
prever que o diploma protetivo será aplicado "a todas as situações
previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação
dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida".
5. Na mesma toada, "[o] Superior Tribunal de Justiça entende ser
presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a
vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e
familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da
subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da
Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é
fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero,
situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP
n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).
6. Assim, denota-se existir situação de violência doméstica e
familiar contra a mulher a ser apurada no presente caso, apta a
justificar a incidência do diploma protetivo pertinente e da
competência da vara especializada, nos termos do art. 5º, I e II, da
Lei n. 11.340/2006. Mantida, pois, a decisão agravada que, dando
provimento ao recurso especial ministerial, determinou a observância
da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO para processar e
julgar o feito.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - HIPOSSUFICIÊNCIA E
VULNERABILIDADE DA MULHER - PRESUNÇÃO)
   STJ - <<AgRg na MPUMP 6>>-DF
(LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - RELAÇÃO FAMILIAR - PRESUNÇÃO
DE VULNERABILIDADE DA MULHER - COMPETÊNCIA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER)
   STJ - <<AgRg no REsp 2095805>>-PA, <<AgRg no REsp 1906303>>-SP,
         <<REsp 1913762>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00005 INC:00001 INC:00002 ART:0040A
(ART. 40-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)
- LEG:FED LEI:014550 ANO:2023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-04-19%3B14550)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41231/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2066642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73118/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 872128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56529/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 85dd63df58f72e57e967aeaf5f38f7de8bdbc930daaa3721547611327bc39d81
- **SHA-256 do comentário:** bc23bc24760b918f23ed1980df2a54d72b639105fc5eb43700cd37e2074c46e5
