{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53511,"origem":"stj","sha256_origem":"2865481a1452121f6459b365eeec5fa12c26db363af768e1cf6c665c75ff2d40","registro_original":{"id_fonte":"000866158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077069","numero_registro":"202301959846","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL.  A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE\nLIBERAÇÃO DE JOIAS E RELÓGIOS OBJETOS DE CONSTRIÇÃO E PERDIMENTO.\nALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIAM DE BENS DA FAMÍLIA DA RECORRENTE\nADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA IMPUTADA AO SEU ESPOSO.\nCONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. PRETENSÃO DE INVERSÃO\nDA CONCLUSÃO PREVALECENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra\ndecisão de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso\nespecial para liberar a meação da recorrente quanto aos bens\nimóveis, constritos em ação penal na qual seu esposo restou\ncondenado, mantendo, contudo, a constrição das joias e relógios\napreendidos.\n2. A defesa reitera, no presente regimental, que os bens em questão\nteriam sido obtidos antes da prática dos crimes imputados ao seu\nmarido, pois seriam joias de família, herdadas da sua genitora.\nDefende que tais fatos foram confirmados pelo voto vencido, não\nhavendo incidência do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.\n3. Todavia, ao contrário do aduzido pela agravante, a inversão da\nconclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria,\nsim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha\ncaminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca\ndos fatos postos a julgamento - definição acerca da origem das joias\ne relógios constritos -, de maneira que inverter a conclusão\nmajoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas\nproduzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas\npelo voto vencido estariam ou não corretas.\n4. A divergência reside justamente no âmbito fático-probatório. Não\nse trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos,\ntampouco de simples consideração da descrição fática do voto\nvencido, como pretende fazer crer a defesa. Tal seria possível se\nnão houvesse controvérsia entre as premissas fáticas consideradas,\nmas apenas complementação de fatos convergentes ou não excludentes.\n5. Ademais, não há falar em existência de incoerência no\nvoto-condutor quanto à afirmação de imprescindibilidade de prova\ntécnica. A conclusão de que a juntada das fotos não supre a\nnecessidade de prova técnica que, objetivamente, pericie os\ndocumentos e compare com os bens objeto de constrição, não traz, em\nsi, qualquer incoerência ou contradição, mas tão somente a simples\nconstatação de que as fotografias não seriam suficientes para obter\na conclusão pretendida pela defesa.\n6. Deve ser mantida, pois, a decisão agravada.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5deef6dd2b7c2a8e89907b6b7b93ca1edd148913a62aa9c55c2901f528edd9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
