# Registro público: STJ — 2077069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2865481a1452121f6459b365eeec5fa12c26db363af768e1cf6c665c75ff2d40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866158
- **Número de registro na fonte:** 202301959846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL.  A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
LIBERAÇÃO DE JOIAS E RELÓGIOS OBJETOS DE CONSTRIÇÃO E PERDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIAM DE BENS DA FAMÍLIA DA RECORRENTE
ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA IMPUTADA AO SEU ESPOSO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. PRETENSÃO DE INVERSÃO
DA CONCLUSÃO PREVALECENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso
especial para liberar a meação da recorrente quanto aos bens
imóveis, constritos em ação penal na qual seu esposo restou
condenado, mantendo, contudo, a constrição das joias e relógios
apreendidos.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa reitera, no presente regimental, que os bens em questão
teriam sido obtidos antes da prática dos crimes imputados ao seu
marido, pois seriam joias de família, herdadas da sua genitora.
Defende que tais fatos foram confirmados pelo voto vencido, não
havendo incidência do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, ao contrário do aduzido pela agravante, a inversão da
conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria,
sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha
caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca
dos fatos postos a julgamento - definição acerca da origem das joias
e relógios constritos -, de maneira que inverter a conclusão
majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas
produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas
pelo voto vencido estariam ou não corretas.
- **Item 4 (texto oficial):** A divergência reside justamente no âmbito fático-probatório. Não
se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos,
tampouco de simples consideração da descrição fática do voto
vencido, como pretende fazer crer a defesa. Tal seria possível se
não houvesse controvérsia entre as premissas fáticas consideradas,
mas apenas complementação de fatos convergentes ou não excludentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, não há falar em existência de incoerência no
voto-condutor quanto à afirmação de imprescindibilidade de prova
técnica. A conclusão de que a juntada das fotos não supre a
necessidade de prova técnica que, objetivamente, pericie os
documentos e compare com os bens objeto de constrição, não traz, em
si, qualquer incoerência ou contradição, mas tão somente a simples
constatação de que as fotografias não seriam suficientes para obter
a conclusão pretendida pela defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Deve ser mantida, pois, a decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL.  A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
LIBERAÇÃO DE JOIAS E RELÓGIOS OBJETOS DE CONSTRIÇÃO E PERDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIAM DE BENS DA FAMÍLIA DA RECORRENTE
ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA IMPUTADA AO SEU ESPOSO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. PRETENSÃO DE INVERSÃO
DA CONCLUSÃO PREVALECENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso
especial para liberar a meação da recorrente quanto aos bens
imóveis, constritos em ação penal na qual seu esposo restou
condenado, mantendo, contudo, a constrição das joias e relógios
apreendidos.
2. A defesa reitera, no presente regimental, que os bens em questão
teriam sido obtidos antes da prática dos crimes imputados ao seu
marido, pois seriam joias de família, herdadas da sua genitora.
Defende que tais fatos foram confirmados pelo voto vencido, não
havendo incidência do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Todavia, ao contrário do aduzido pela agravante, a inversão da
conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria,
sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha
caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca
dos fatos postos a julgamento - definição acerca da origem das joias
e relógios constritos -, de maneira que inverter a conclusão
majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas
produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas
pelo voto vencido estariam ou não corretas.
4. A divergência reside justamente no âmbito fático-probatório. Não
se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos,
tampouco de simples consideração da descrição fática do voto
vencido, como pretende fazer crer a defesa. Tal seria possível se
não houvesse controvérsia entre as premissas fáticas consideradas,
mas apenas complementação de fatos convergentes ou não excludentes.
5. Ademais, não há falar em existência de incoerência no
voto-condutor quanto à afirmação de imprescindibilidade de prova
técnica. A conclusão de que a juntada das fotos não supre a
necessidade de prova técnica que, objetivamente, pericie os
documentos e compare com os bens objeto de constrição, não traz, em
si, qualquer incoerência ou contradição, mas tão somente a simples
constatação de que as fotografias não seriam suficientes para obter
a conclusão pretendida pela defesa.
6. Deve ser mantida, pois, a decisão agravada.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
