# Registro público: STJ — 709693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d619802730f186df9cad9b20e756a701cf429b743189569a627af2d1e82a4f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866159
- **Número de registro na fonte:** 202103837110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  CRIME
DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE
INÉPCIA. DESCRIÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.  DECISÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.  NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é
possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de
maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise
fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta
falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou,
ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É
certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos
casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o
art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a
propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a denúncia (fls. 169/171) preenche os requisitos
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo,
suficientemente as condutas imputadas à agravante, apresentando os
elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti,
bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por
suposta infração ao art. 89 da Lei n. 8.666/93, quais sejam, a
demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano,
demonstrando que a ré agiu intencionalmente a lesionar os cofres
públicos, e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário, ao ter
dispensado e inexigido licitações, deixando também de observar as
formalidades exigidas para a dispensa e a inexigibilidade, porquanto
causou violação à competitividade entre potenciais prestadores de
serviços musicais e à igualdade de concorrência, frisando-se, ainda
que não houve qualquer justificativa do preço da contratação, o que
importou o completo descontrole dos órgãos de fiscalização da
administração pública. De acordo com a peça acusatória, o processo
de auditoria TC n. 1040095-3 apontou as seguintes irregularidades
nas contratações efetivadas pela agravante: não ficou demonstrado
ser o contratado artista profissional, na forma da lei; a
contratação se deu por meio de empresário que não comprovou deter a
exclusividade; o artista contratado não teve sua consagração
devidamente justificada; não houve justificativa adequada para o
valor da contratação, tratando-se, todos, de requisitos exigidos
legalmente.
Vê-se, portanto, que, a exordial acusatória atende aos requisitos
necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime
previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1995, bem como foi devidamente
possibilitado à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que
rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam
motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais
manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo
de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da
instrução criminal, com a devida observância das regras processuais
e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC n.
99.014/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
6/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  CRIME
DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE
INÉPCIA. DESCRIÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.  DECISÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.  NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é
possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de
maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise
fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta
falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou,
ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É
certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos
casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o
art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a
propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. In casu, a denúncia (fls. 169/171) preenche os requisitos
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo,
suficientemente as condutas imputadas à agravante, apresentando os
elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti,
bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por
suposta infração ao art. 89 da Lei n. 8.666/93, quais sejam, a
demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano,
demonstrando que a ré agiu intencionalmente a lesionar os cofres
públicos, e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário, ao ter
dispensado e inexigido licitações, deixando também de observar as
formalidades exigidas para a dispensa e a inexigibilidade, porquanto
causou violação à competitividade entre potenciais prestadores de
serviços musicais e à igualdade de concorrência, frisando-se, ainda
que não houve qualquer justificativa do preço da contratação, o que
importou o completo descontrole dos órgãos de fiscalização da
administração pública. De acordo com a peça acusatória, o processo
de auditoria TC n. 1040095-3 apontou as seguintes irregularidades
nas contratações efetivadas pela agravante: não ficou demonstrado
ser o contratado artista profissional, na forma da lei; a
contratação se deu por meio de empresário que não comprovou deter a
exclusividade; o artista contratado não teve sua consagração
devidamente justificada; não houve justificativa adequada para o
valor da contratação, tratando-se, todos, de requisitos exigidos
legalmente.
Vê-se, portanto, que, a exordial acusatória atende aos requisitos
necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime
previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1995, bem como foi devidamente
possibilitado à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que
rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam
motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais
manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo
de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da
instrução criminal, com a devida observância das regras processuais
e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC n.
99.014/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
6/3/2019).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO DO ART. 89 DA LEI 8.666/1993 - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA -
PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no RHC 181373>>-PE, <<AgRg no HC 643802>>-SE,
         <<AgRg no HC 631366>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 151433>>-CE
(DENÚNCIA - DECISÃO DE RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE)
   STJ - <<AgRg no RHC 159718>>-PR, <<AgRg no HC 723456>>-SP,
         <<RHC 99014>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 858804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62620/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 204261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89276/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 181373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46810/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 7d619802730f186df9cad9b20e756a701cf429b743189569a627af2d1e82a4f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7d619802730f186df9cad9b20e756a701cf429b743189569a627af2d1e82a4f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 709693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d619802730f186df9cad9b20e756a701cf429b743189569a627af2d1e82a4f7
- **SHA-256 do comentário:** 8ffc1320c1a40814286c523809fae7320c0879d9a0756bf2dbdfc43ee418d234
