{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53514,"origem":"stj","sha256_origem":"f3907749fad1361f150be5fa44b037650c85aa7dd2011762fb2221104b34591f","registro_original":{"id_fonte":"000866178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70075","numero_registro":"202203406322","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME\nAMBIENTAL. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DE GRAVE EXPOSIÇÃO A PERIGO\nDA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. ABUSO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS.\nBÚFALAS DA RAÇA MURRAH. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O\nPERDIMENTO DOS ANIMAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 25 E 72, INCISO IV DA LEI\nN. 9606/95. MANDAMUS IMPETRADO POR ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PATENTE\nILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA DO DECISUM. MANUTENÇÃO PELA CORTE\nESTADUAL E POR DECISÃO MONOCRÁTICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ. DECISÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL,\nJURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. PERDIMENTO APLICÁVEL ADMINISTRATIVAMENTE.\nHERMENÊUTICA DA NORMA AMBIENTAL CONDIZENTE COM A SUA FINALIDADE\nSOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O recurso em mandado de segurança não foi provido nos termos da\ndecisão monocrática agravada porquanto não se identificou\nteratologia na decisão pela qual Juízo de Primeiro Grau, em\nincidente específico (Autos n. 0000042-89.2022.8.26.0095),\ndeterminou o perdimento de todos os animais vítimas de maus tratos\nexistentes na propriedade, para serem doados para órgãos e entidades\nmencionadas no art. 25, § 1º, da Lei 9.605/98.\n2. O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP ofereceu\ndenúncia que descreve a conduta de expor a perigo, de maneira grave,\na saúde pública e o meio ambiente, com emprego de método cruel,\npraticando, por ao menos 1.056 (mil e cinquenta e seis) vezes, ato\nde abuso e maus-tratos contra animais domésticos exóticos,\nnotadamente Búfalas da raça Murrah, resultando na morte de ao menos\n133 (cento e trinte e três) delas, até o momento da acusação. Também\nforam denunciados, na medida da respectiva culpabilidade, dois\nfuncionários da fazenda, bem como o médico veterinário que teria\ninserido em documento particular declaração falsa atestando que o\nrebanho existente na fazenda era bem cuidado. Em atendimento ao\npleito ministerial, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brotas/SP\ndeterminou o perdimento dos animais com esteio no artigo 25 e artigo\n72, inciso IV da Lei n. 9.605/95. Inconformado, o Espólio de Paulo\nDias de Souza impetrou o Mandado de Segurança Criminal n.\n2133356-91.2022.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo - TJSP alegando não ser parte da ação penal e que não foi\ncondenado por qualquer conduta criminosa, de maneira que, no seu\nentendimento, não poderia sofrer os ônus de tal decisão judicial.\n3. A orientação contida no artigo 25 da Lei n. 9.605/95 da lei é de\nliberação dos animais em seu habitat. Assim, o texto legal autoriza\na conclusão de que se trata de medida definitiva, porquanto não é\nrazoável supor que, uma vez libertados, poderiam futuramente ser\nrestituídos a qualquer pessoa que reclamasse a propriedade dos\nmesmos. Nessa linha de raciocínio, é plausível a interpretação de\nque, no caso de ser impossível a liberação dos animais vítimas da\ninfração penal, a entrega a entidades capazes de lhes recuperar a\nsaúde também seja definitiva. Essa é a interpretação que prestigia a\nfinalidade social da norma, tendo em vista que a opção prioritária\nda lei (libertação em seu habitat) se mostrou impossível, quer pelo\npéssimo estado de saúde no qual se encontravam, quer por se tratar\nde espécies de seres vivos que demandam intervenção humana, ou\nmelhor, manejo adequado para sua sobrevivência. Portanto, afastada\nsuposta teratologia da decisão de primeiro grau, o mandado de\nsegurança impetrado perante o Tribunal a quo sequer deveria ter sido\nconhecido.\n4. Com efeito, na hipótese não é possível identificar patente\nilegalidade na decisão do Juízo de Primeiro Grau porque o\nmagistrado, apesar da singularidade do caso concreto, encontrou\nfundamentos na legislação especial (arts. 25 e 72, inciso IV da Lei\nn. 9.605/95) e em precedente jurisprudencial sobre o tema (TJ PR,\nAc.1628465-2, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 10/08/2017)\namparado por doutrina específica sobre Direito Ambiental (THOMÉ\nDESOUZA, Romeu Farias. Manual de Direito Ambiental, 5ª edição, ed.\nJuspodivm, 2015 e AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito\nAmbiental Esquematizado.5.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo,\nMétodo, 2014).\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato\njudicial é possível apenas na hipótese de referido ato ser\nmanifestamente ilegal ou teratológico, situação não identificada na\nespécie. Precedentes: RMS n. 21.469/MG, relatora Ministra Laurita\nVaz, Quinta Turma, DJe de 19/12/2008; AgRg no RMS n. 70.864/SP,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023 e\nAgInt no RMS n. 53.480/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, DJe de 27/5/2020.\n6. Ademais, não há patente ilegalidade na decisão recorrida que\naplicou o art. 25, da Lei n. 9.605/98, uma vez que o perdimento\npoderia ter sido decretado até mesmo administrativamente, nos termos\ndo art. 70 e seguintes, independentemente da ação penal.\n\"Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito\nimediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados\nna prática do ilícito ambiental. A exigência de requisito não\nexpressamente previsto na legislação de regência para a aplicação\ndessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida,\nconsistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do\ncrime, às condutas lesivas ao meio ambiente\" (REsp n. 1.820.640/PE,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019.) No\nmesmo sentido: REsp n. 1.816.353/RO, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe de 16/3/2021.\n7. A hermenêutica das normas ambientais deve ser condizente com o\nfim a que se destinam, ou seja, não se deve cogitar de\ninterpretações que enfraqueçam a finalidade social para qual a lei\nfoi criada. Precedente: REsp n. 1.668.652/PA, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/2/2019.\n8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art70","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art72"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009606 ANO:1995\n        ART:00025 PAR:00001","LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00070 ART:00072 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<RMS 21469>>-MG, <<AgRg no RMS 70864>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 53480>>-ES\n(CRIME AMBIENTAL - APREENSÃO E PERDIMENTO DE BENS E ANIMAIS -\nEFICÁCIA DISSUASÓRIA - TEORIA ECONÔMICA DO CRIME)\n   STJ - <<REsp 1820640>>-PE,\n         <<REsp 1816353>>-RO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036)\n(CRIMES AMBIENTAIS - INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA, SOCIOLÓGICA E\nDISSUASÓRIA NA NORMA - PROTEÇÃO INTEGRAL AO MEIO AMBIENTE)\n   STJ - <<REsp 1668652>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33444eec1bdffb88ae0c102c2cce5bcc37ac5cffdb6e2f66ac08a3aab0c9bfb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
