{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53517,"origem":"stj","sha256_origem":"2184cd40f6c16ef67cfc1cba595a683c9f7a5f72a524e0ab79f9f76833efa6f4","registro_original":{"id_fonte":"000866181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044863","numero_registro":"202203991366","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA DESCLASSIFICANDO O\nDELITO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.\nAUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO\nEVENTUAL.  INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO\nINCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem manteve a decisão de desclassificação da\nconduta do recorrente para a de homicídio culposo na direção de\nveículo automotor, entendendo que, embora ele estivesse conduzindo o\nautomóvel em estado de baixa embriaguez e sem habilitação, não\nhavia, de acordo com as provas dos autos, elementos suficientes para\na caracterização do dolo eventual. Salientou que a manobra\nrealizada era permitida, que não se constatou velocidade acima da\npermitida, e que foi, inclusive, reduzida para o retorno.\n1.1. Assim, diante da induvidosa certeza quanto à inexistência de\nanimus necandi, resta ausente a usurpação da competência do Tribunal\ndo Júri e, para se concluir de forma contrária, seria\nimprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nos\ntermos da Súmula n. 7 desta Corte.\n2. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas\nas questões postas nos autos, vindo a concluir pela ausência de\nelementos suficientes para a caracterização do dolo eventual,\ndesclassificando a conduta para crime diverso da competência do\nTribunal de Júri. Ressalta-se que \"omissão no julgado e entendimento\ncontrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem\"\n(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).\n2.2.  A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o\nconteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via\nrecursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.\nRessalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a\nresponder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado\nmotivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a\nater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder\num a um todos os seus argumentos.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1980372>>-CE, <<AgRg no REsp 1848945>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1474204>>-PR, <<HC 590002>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 739762>>-PR\n(ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO -\nELEMENTO VOLITIVO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1991574>>-SP, <<REsp 1689173>>-SC,\n         <<REsp 1327087>>-DF\n(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129183>>-DF\n(MOTIVAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137734>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no HC 534279>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60e7c62707d8269dcd62ea3f1b9d9e0dd3450306216ca9f0f0fea78ca9475b46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
