# Registro público: STJ — 2044863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2184cd40f6c16ef67cfc1cba595a683c9f7a5f72a524e0ab79f9f76833efa6f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA DESCLASSIFICANDO O
DELITO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO
EVENTUAL.  INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO
INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a decisão de desclassificação da
conduta do recorrente para a de homicídio culposo na direção de
veículo automotor, entendendo que, embora ele estivesse conduzindo o
automóvel em estado de baixa embriaguez e sem habilitação, não
havia, de acordo com as provas dos autos, elementos suficientes para
a caracterização do dolo eventual. Salientou que a manobra
realizada era permitida, que não se constatou velocidade acima da
permitida, e que foi, inclusive, reduzida para o retorno.
1.1. Assim, diante da induvidosa certeza quanto à inexistência de
animus necandi, resta ausente a usurpação da competência do Tribunal
do Júri e, para se concluir de forma contrária, seria
imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nos
termos da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas
as questões postas nos autos, vindo a concluir pela ausência de
elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual,
desclassificando a conduta para crime diverso da competência do
Tribunal de Júri. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento
contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem"
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).
2.2.  A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o
conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via
recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
Ressalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA DESCLASSIFICANDO O
DELITO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO
EVENTUAL.  INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO
INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a decisão de desclassificação da
conduta do recorrente para a de homicídio culposo na direção de
veículo automotor, entendendo que, embora ele estivesse conduzindo o
automóvel em estado de baixa embriaguez e sem habilitação, não
havia, de acordo com as provas dos autos, elementos suficientes para
a caracterização do dolo eventual. Salientou que a manobra
realizada era permitida, que não se constatou velocidade acima da
permitida, e que foi, inclusive, reduzida para o retorno.
1.1. Assim, diante da induvidosa certeza quanto à inexistência de
animus necandi, resta ausente a usurpação da competência do Tribunal
do Júri e, para se concluir de forma contrária, seria
imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nos
termos da Súmula n. 7 desta Corte.
2. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas
as questões postas nos autos, vindo a concluir pela ausência de
elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual,
desclassificando a conduta para crime diverso da competência do
Tribunal de Júri. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento
contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem"
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).
2.2.  A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o
conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via
recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
Ressalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos.
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1980372>>-CE, <<AgRg no REsp 1848945>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1474204>>-PR, <<HC 590002>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 739762>>-PR
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO -
ELEMENTO VOLITIVO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1991574>>-SP, <<REsp 1689173>>-SC,
         <<REsp 1327087>>-DF
(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129183>>-DF
(MOTIVAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137734>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no HC 534279>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
