{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53518,"origem":"stj","sha256_origem":"6e6fa89a70242af3208c9168b18895817b87f1151e21e11c6b1145b3d7086575","registro_original":{"id_fonte":"000866182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017105","numero_registro":"202202373036","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DEFENSIVO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ARTS. 240, 241-A E 241-D, TODOS DA LEI N. 8.069/90\n(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). PRODUÇÃO DE FILMAGEM\nPORNOGRÁFICA COM CRIANÇA. DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL.\nINDUÇÃO DE CRIANÇA AO ACESSO A MATERIAL PORNOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE\nMATERIALIDADE PARA CRIMES TIPIFICADOS NO ECA. EXAME DE CORPO DE\nDELITO PARA CONSTATAÇÃO DE FILMAGENS NEGATIVO. OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nINOCORRÊNCIA DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA.\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nCONTINUIDADE DELITIVA. ESPÉCIES DIVERSAS. SIGNIFICATIVO INTERVALO\nTEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O resultado negativo do exame pericial no corpo de delito não\nvincula o julgador que forma sua convicção pela livre apreciação da\nprova produzida em contraditório judicial, na forma do art. 155,\ncaput, do CPP.\n1.1. No caso concreto, embora a perícia técnica não tenha comprovado\na existência de material pornográfico envolvendo a vítima, a\nocorrência das condutas ficou comprovada pela palavra da vítima que,\nantes do exame pericial, afirmou ter acessado o celular do pai e\nconstatado que os vídeos tinham sumido, a denotar possível exclusão.\nAdemais, quanto à ocorrência dos fatos, em situação de\nclandestinidade, a palavra da vítima foi corroborada pelos\ndepoimentos de sua mãe e de sua prima, bem como por relatório\nproduzido por psicóloga. Conclusão diversa que esbarra no óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n2. Quanto aos delitos de estupro de vulnerável, a materialidade e a\nautoria delitiva também ficaram comprovadas pela palavra da vítima,\ncorroborada por outros elementos de prova. De fato, para se concluir\nde modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,\nvedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n3. No tocante à continuidade delitiva entre os crimes tipificados do\nECA, forçoso o reconhecimento de que são delitos de espécie\ndiferentes com tipificação específica e autônoma, a afastar\nrequisito legal de crimes de mesma espécie previsto no art. 71 do\nCP.\n4. Por sua vez, a continuidade delitiva entre delitos de estupro de\nvulnerável foi rechaçada pela falta de preenchimento do lapso\ntemporal, eis que a distância entre conduta s foi de aproximadamente\n4 anos. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME PERICIAL - JULGADOR - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 747372>>-SC, <<AgRg no RHC 144174>>-MG\n(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 774346>>-RJ, <<AgRg no HC 790587>>-SP,\n         <<HC 299516>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 409701>>-MS, <<HC 384736>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddafe77d7097af552432d66dc264e71d17b5511e0d1a421d21287dba7717db08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
