# Registro público: STJ — 2046402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c0c8151b9974a9e0486e703406d6746617d8c2546f8502780c760581add6a41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. VIOLAÇÃO AO
ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REFERÊNCIA AO
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CPP.
CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. DELITOS
DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DOS
JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
ACOLHIDA TESE DA ACUSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO
CP. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 492, I, "E", DO CPP.
PENA SUPERIOR A 15 ANOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE TAMBÉM FICOU
JUSTIFICADA NA HIPÓTESE DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A referência do órgão ministerial ao silêncio dos agravantes na
delegacia não trouxe prejuízo para a defesa, pois decorreu de mera
narrativa dos acontecimentos, sem juízo de valor condenatório, razão
pela qual inexistente nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A inocorrência de contradição no caso concreto se mostra
justificada, porquanto o Tribunal de origem destacou que o delito de
porte de arma de fogo objeto da denúncia não coincide exatamente
com o contexto fático da tentativa de homicídio.
- **Item 3 (texto oficial):** Inocorrente decisão dos jurados manifestamente contrária à prova
dos autos, sobretudo em razão dos depoimentos dos policiais no
sentido dos acusados terem utilizado arma de fogo, atentando contra
a vida deles durante perseguição, segundo a versão acolhida pelo
Conselho de sentença. Nesse contexto, para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente ilegalidade a ser reconhecida na exasperação da
pena-base, pois utilizado critério que ensejou acréscimo aquém dos
critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 entre o intervalo da pena
mínima e máxima.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à continuidade delitiva, para se concluir de modo
diverso a respeito dos desígnios autônomos, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Além do fundamentando do art. 492, inciso I, alínea "e", do
Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das
sentenças proferida pelo Tribunal do Júri, com pena superior a 15
anos, o acórdão consignou que presentes os elementos a ensejar a
custódia preventiva, a teor do art. 312 do CPP, impondo-se a
manutenção da segregação dos sentenciados.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. VIOLAÇÃO AO
ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REFERÊNCIA AO
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CPP.
CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. DELITOS
DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DOS
JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
ACOLHIDA TESE DA ACUSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO
CP. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 492, I, "E", DO CPP.
PENA SUPERIOR A 15 ANOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE TAMBÉM FICOU
JUSTIFICADA NA HIPÓTESE DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A referência do órgão ministerial ao silêncio dos agravantes na
delegacia não trouxe prejuízo para a defesa, pois decorreu de mera
narrativa dos acontecimentos, sem juízo de valor condenatório, razão
pela qual inexistente nulidade.
2. A inocorrência de contradição no caso concreto se mostra
justificada, porquanto o Tribunal de origem destacou que o delito de
porte de arma de fogo objeto da denúncia não coincide exatamente
com o contexto fático da tentativa de homicídio.
3. Inocorrente decisão dos jurados manifestamente contrária à prova
dos autos, sobretudo em razão dos depoimentos dos policiais no
sentido dos acusados terem utilizado arma de fogo, atentando contra
a vida deles durante perseguição, segundo a versão acolhida pelo
Conselho de sentença. Nesse contexto, para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. Ausente ilegalidade a ser reconhecida na exasperação da
pena-base, pois utilizado critério que ensejou acréscimo aquém dos
critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 entre o intervalo da pena
mínima e máxima.
5. No tocante à continuidade delitiva, para se concluir de modo
diverso a respeito dos desígnios autônomos, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. Além do fundamentando do art. 492, inciso I, alínea "e", do
Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das
sentenças proferida pelo Tribunal do Júri, com pena superior a 15
anos, o acórdão consignou que presentes os elementos a ensejar a
custódia preventiva, a teor do art. 312 do CPP, impondo-se a
manutenção da segregação dos sentenciados.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - MERA REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO - SESSÃO PLENÁRIA
- TRIBUNAL DO JÚRI - EXPLORAÇÃO DA CULPA)
   STJ - <<AgRg no HC 681184>>-RS, <<AgRg no HC 759341>>-SC
(NULIDADE ABSOLUTA - TRIBUNAL DO JÚRI - CONTRADIÇÃO - QUESITAÇÃO -
SESSÃO PLENÁRIA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1989949>>-SP
(NULIDADE - CONTRADIÇÃO - SÉRIE DE QUESITAÇÃO - CONTEXTOS FÁTICOS
DISTINTOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 400141>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1891467>>-TO, <<AgRg no REsp 1511865>>-SC
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - PATAMAR - DIREITO SUBJETIVO DO
APENADO - FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 ENTRE OS INTERVALOS)
   STJ - <<HC 596233>>-SC
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/6 -
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 862190>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2162601>>-PR, <<AgRg no AREsp 771699>>-RO
(TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA AUTOMÁTICA - REQUISITOS DA
CAUTELARIDADE - PRISÃO PREVENTIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 176933>>-GO, <<HC 647408>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00492 INC:00001 LET:E ART:00593
        INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1903295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12937/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 751214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18350/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Apelação criminal: como recorrer da sentença penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/apelacao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fapelacao-criminal%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

