# Registro público: STJ — 741421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cba39747a58aedd97d44d6e65505b1772db0c221fb9c93b05d898ad81d1c5939

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866188
- **Número de registro na fonte:** 202201399867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO EM REVISÃO CRIMINAL DE ANULAÇÃO DA
SESSÃO DO TRIBUNAL JÚRI. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
RÉU. CONSTATAÇÃO DE DISPENSA NA ATA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO
REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 457, § 2º, IN FINE, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.  DECISÃO MANIFESTAMENTE  CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. ADOÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DAS TESES
SUSTENTADAS PELAS PARTES. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE
REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constando da Ata da Sessão do Júri que "o réu Helder Lopes da
Souza requereu a dispensa de sua presença ao Júri Popular", nos
termos do art. 457, § 2º, in fine, do CPP, tendo sido devidamente
assistido pelo Defensor Público Ryldson Martins Ferreira (OAB/AL n.
6130), perante o Tribunal do Júri, exercendo com amplitude o direito
de defesa, não há falar em ofensa aos  princípios do devido
processo legal e ampla defesa. Ademais, não restou demonstrado
efetivo prejuízo à defesa decorrente da ausência do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual manteve a condenação pelo crime de homicídio
qualificado entendendo estar suficientemente provada a autoria e
materialidade do delito, através do laudo cadavérico e da prova
testemunhal colhida na instrução. Havendo duas versões acerca dos
fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o
fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram,
não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É
certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum
prova dos autos é que pode ser anulada.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão
criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já
afastadas em sentença condenatória e apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO EM REVISÃO CRIMINAL DE ANULAÇÃO DA
SESSÃO DO TRIBUNAL JÚRI. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
RÉU. CONSTATAÇÃO DE DISPENSA NA ATA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO
REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 457, § 2º, IN FINE, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.  DECISÃO MANIFESTAMENTE  CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. ADOÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DAS TESES
SUSTENTADAS PELAS PARTES. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE
REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constando da Ata da Sessão do Júri que "o réu Helder Lopes da
Souza requereu a dispensa de sua presença ao Júri Popular", nos
termos do art. 457, § 2º, in fine, do CPP, tendo sido devidamente
assistido pelo Defensor Público Ryldson Martins Ferreira (OAB/AL n.
6130), perante o Tribunal do Júri, exercendo com amplitude o direito
de defesa, não há falar em ofensa aos  princípios do devido
processo legal e ampla defesa. Ademais, não restou demonstrado
efetivo prejuízo à defesa decorrente da ausência do paciente.
2. O Tribunal estadual manteve a condenação pelo crime de homicídio
qualificado entendendo estar suficientemente provada a autoria e
materialidade do delito, através do laudo cadavérico e da prova
testemunhal colhida na instrução. Havendo duas versões acerca dos
fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o
fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram,
não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É
certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum
prova dos autos é que pode ser anulada.
3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão
criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já
afastadas em sentença condenatória e apelação.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art457_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SESSÃO DO JÚRI - RÉU - NÃO COMPARECIMENTO - PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO)
   STJ - <<EDcl no RHC 101715>>-PR, <<AgRg no HC 411033>>-PE
(JÚRI - TESE ACOLHIDA - SUPORTE PROBATÓRIO - LEGALIDADE)
   STJ - <<EDcl no HC 672756>>-PR, <<AgRg no HC 665919>>-RJ
(REVISÃO CRIMINAL - PROVAS - MERA REAPRECIAÇÃO)
   STJ - <<HC 638379>>-SP, <<AgRg no HC 419348>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00457 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art457_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art457_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** cba39747a58aedd97d44d6e65505b1772db0c221fb9c93b05d898ad81d1c5939
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** cba39747a58aedd97d44d6e65505b1772db0c221fb9c93b05d898ad81d1c5939
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 741421 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cba39747a58aedd97d44d6e65505b1772db0c221fb9c93b05d898ad81d1c5939
- **SHA-256 do comentário:** d74f7e4957759451b2a428ca81211091f9e4d1f99eeb2e26b831baefbec0bde7
