{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53522,"origem":"stj","sha256_origem":"50233fb5c0c92ee7ec1d18e906c5beb4d5c9be29d04e25564177414f87098e55","registro_original":{"id_fonte":"000866189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789650","numero_registro":"202203878780","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OPOSIÇÃO DE DOIS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE\nDA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÕES SUPERADAS DIANTE DA\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.\nNULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILICITUDE DA PROVA EM\nRAZÃO DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO\nPESSOAL POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA APTOS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. OITIVA DAS VÍTIMAS E\nTESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR\nVIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO\nMOTIVADO DA PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA NO CURSO DA\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da\njurisprudência desta Corte no sentido de que a interposição de dois\nrecursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o\nconhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa\ne o princípio da unirrecorribilidade. Isso porque, \"no sistema\nrecursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou\nunirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois\nrecursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão\nconsumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por\núltimo\" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/9/2018).\n2. As alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia\npor ausência de fundamentação e de inépcia da denúncia por violação\nao disposto no art. 41 do CPP estão superadas diante da prolação da\nsentença condenatória em desfavor do paciente (confirmada em segundo\ngrau), sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos\nautos.\n3. Na hipótese, não houve ofensa ao princípio da correlação, pois\ntodos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação\ndo delito imputado ao paciente foram descritos na denúncia, o que\nlhe garantiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.\n4. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito.\nAcerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,\nassentou o entendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n5. No caso dos autos, constata-se que a entrada dos policiais na\nresidência deu-se em decorrência de informações anteriores obtidas\npor denúncia anônima no sentido de que, naquela residência, havia um\nveículo Voyage que era produto de roubo. Ao diligenciarem ao\nendereço indicado, os policiais avistaram referido veículo no\ninterior da residência, o que motivou o ingresso no local. Nesse\ncontexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na\nresidência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação\nde domicílio.\n6. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para\nacolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,\ndesconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias\na respeito da existência de elementos previamente identificados que\ndenotavam a prática de crime permanente no interior da residência,\nseria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,\nprovidência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição\nsumária e rito célere.\n7. A tese de ilicitude da prova em razão das agressões sofridas pelo\npaciente, por sua vez, foi afastada pela Corte a quo sob o\nfundamento de que não há provas nos autos que atestem a alegada\nviolência policial. A revisão desse entendimento demandaria,\nnecessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência inviável em sede de habeas corpus.\n8. Com efeito, não se olvida que a orientação anterior desta Corte\nera a de que a inobservância do art. 226 do CPP não tinha o condão\nde invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das\nautoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistiam\nem simples orientação às autoridades que deveriam velar pelo não\ninduzimento das testemunhas. Outrossim, também se entendia que \"o\nreconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que\nratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até\nmesmo uma condenação\" (RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES\nDA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/8/2019).\n9. Em revisão à referida orientação jurisprudencial, ambas as Turmas\nCriminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti\nCruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao\nart. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento\ndescrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.\n10. Contudo, no caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram a\nexistência de provas de autoria e materialidade suficientes a\nfundamentar a condenação, como os depoimentos das vítimas e dos\npoliciais prestados em juízo. Além disso, destacou-se que alguns dos\nobjetos roubados foram localizados na residência do paciente. Desse\nmodo, ainda que se reputasse nulo ato de reconhecimento pessoal,\nsubsiste um conjunto de elementos de prova apto a demonstrar a\nimputação feita ao paciente. Rever tais conclusões demandaria\naprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na\nvia estreita do habeas corpus.\n11. No caso dos autos, não se verifica nulidade pelo indeferimento\nde pedido para que o paciente acompanhasse o depoimento das vítimas\ne das testemunhas arroladas pela acusação, pois devidamente\nfundamentado pelas instâncias ordinárias que as vítimas tinham temor\nde depor na presença do réu, razão pela qual não foi admitida sua\npresença, ainda que por videoconferência, sob pena de o\nconstrangimento às vítimas comprometer a veracidade da prova\ncolhida. Ressalte-se, ademais, que o defensor do réu esteve presente\nno ato processual, afastando-se qualquer prejuízo ao direito de\ndefesa.\n12. Quanto ao indeferimento da produção das provas requeridas pela\ndefesa no curso da instrução processual, a jurisprudência desta\nCorte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o\nindeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias,\nirrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma\nmotivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a\nrealização das diligências requeridas pela defesa, não há que se\nfalar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige\nprofunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos,\nprovidência inviável em sede de habeas corpus.\n13. Encontra-se justificado o aumento em 2/3 da pena-base, não se\nconstatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a\ndesvaloração da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias\ne das consequências do delito.\n14. Em relação à culpabilidade, destacou-se a maior reprovabilidade\nda conduta de roubo, evidenciada pela restrição da liberdade das\nvítimas, majorante sobejante.\n15. As circunstâncias do crime, por sua vez, foram valoradas\nnegativamente em razão do concurso de agentes, bem como pelo fato de\no delito ter sido cometido contra uma vítima grávida e uma criança\nde 2 anos, que ficaram sob a mira de arma de fogo.\n16. Destaca-se que, reconhecidas três causas de aumento - concurso\nde agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de\nfogo -, não há ilegalidade na utilização de duas delas (concurso de\nagentes e restrição da liberdade) na primeira fase da dosimetria,\ncomo circunstâncias judiciais desfavoráveis.\n17. Ademais, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração\nnegativa das consequências do crime com base em elementos concretos\nevidenciados nos autos, restando consignado que as vítimas ficaram\nseriamente traumatizadas, tendo uma delas afirmado que quis vender a\nsua casa por medo, ao passo que outra ficou certo tempo sem\nconseguir dormir e chegou a tomar remédios, o que justifica, de\nfato, a valoração negativa da referida vetorial.\n18. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00226 ART:00387 INC:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<EDv no AgInt nos EAREsp 955088>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1800259>>-MS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2237068>>-MS\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - EXCEÇÃO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 648232>>-SP\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 634302>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1731559>>-PE\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no HC 699556>>-SP, <<AgRg no REsp 1947874>>-SP\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<HC 770216>>-GO\n(ILICITUDE DE PROVAS - AGRESSÕES - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<HC 298663>>-SC\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE\nPROVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 763779>>-GO, <<AgRg no HC 724859>>-SC\n(OITIVA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU -\nCERCEAMENTO DE DEFESA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AREsp 1961441>>-MS\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<HC 742995>>-ES, <<AgRg no HC 743086>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2019025>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA -\nPRIMEIRA E TERCEIRA FASE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2007575>>-DF, <<AgRg no REsp 1886224>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2300647>>-SP, <<AgRg no HC 617094>>-SC,\n         <<AgRg no HC 778774>>-PB, <<AgRg no HC 671540>>-PB,\n         <<HC 641582>>-PE, <<AgRg no HC 556993>>-SP\n(MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 783764>>-MG\n(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E\nPERÍCIA)\n   STJ - <<HC 598859>>-RJ, <<AgRg no HC 558838>>-SP\n(REPARAÇÃO DE DANOS - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1918506>>-MS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1361693>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 2023196>>-SC, <<AgRg no AREsp 2059575>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc8db5742450c80dcb779dc46834cbacdbfd6d07632cac4d6297c00307d070f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
