# Registro público: STJ — 789650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50233fb5c0c92ee7ec1d18e906c5beb4d5c9be29d04e25564177414f87098e55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OPOSIÇÃO DE DOIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE
DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÕES SUPERADAS DIANTE DA
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILICITUDE DA PROVA EM
RAZÃO DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA APTOS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. OITIVA DAS VÍTIMAS E
TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR
VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
MOTIVADO DA PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA NO CURSO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da
jurisprudência desta Corte no sentido de que a interposição de dois
recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o
conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa
e o princípio da unirrecorribilidade. Isso porque, "no sistema
recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois
recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão
consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por
último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/9/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia
por ausência de fundamentação e de inépcia da denúncia por violação
ao disposto no art. 41 do CPP estão superadas diante da prolação da
sentença condenatória em desfavor do paciente (confirmada em segundo
grau), sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não houve ofensa ao princípio da correlação, pois
todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação
do delito imputado ao paciente foram descritos na denúncia, o que
lhe garantiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, constata-se que a entrada dos policiais na
residência deu-se em decorrência de informações anteriores obtidas
por denúncia anônima no sentido de que, naquela residência, havia um
veículo Voyage que era produto de roubo. Ao diligenciarem ao
endereço indicado, os policiais avistaram referido veículo no
interior da residência, o que motivou o ingresso no local. Nesse
contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na
residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação
de domicílio.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para
acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias
a respeito da existência de elementos previamente identificados que
denotavam a prática de crime permanente no interior da residência,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere.
- **Item 7 (texto oficial):** A tese de ilicitude da prova em razão das agressões sofridas pelo
paciente, por sua vez, foi afastada pela Corte a quo sob o
fundamento de que não há provas nos autos que atestem a alegada
violência policial. A revisão desse entendimento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Com efeito, não se olvida que a orientação anterior desta Corte
era a de que a inobservância do art. 226 do CPP não tinha o condão
de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das
autoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistiam
em simples orientação às autoridades que deveriam velar pelo não
induzimento das testemunhas. Outrossim, também se entendia que "o
reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que
ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até
mesmo uma condenação" (RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/8/2019).
- **Item 9 (texto oficial):** Em revisão à referida orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao
art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento
descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.
- **Item 10 (texto oficial):** Contudo, no caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram a
existência de provas de autoria e materialidade suficientes a
fundamentar a condenação, como os depoimentos das vítimas e dos
policiais prestados em juízo. Além disso, destacou-se que alguns dos
objetos roubados foram localizados na residência do paciente. Desse
modo, ainda que se reputasse nulo ato de reconhecimento pessoal,
subsiste um conjunto de elementos de prova apto a demonstrar a
imputação feita ao paciente. Rever tais conclusões demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus.
- **Item 11 (texto oficial):** No caso dos autos, não se verifica nulidade pelo indeferimento
de pedido para que o paciente acompanhasse o depoimento das vítimas
e das testemunhas arroladas pela acusação, pois devidamente
fundamentado pelas instâncias ordinárias que as vítimas tinham temor
de depor na presença do réu, razão pela qual não foi admitida sua
presença, ainda que por videoconferência, sob pena de o
constrangimento às vítimas comprometer a veracidade da prova
colhida. Ressalte-se, ademais, que o defensor do réu esteve presente
no ato processual, afastando-se qualquer prejuízo ao direito de
defesa.
- **Item 12 (texto oficial):** Quanto ao indeferimento da produção das provas requeridas pela
defesa no curso da instrução processual, a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o
indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma
motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a
realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se
falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige
profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de habeas corpus.
- **Item 13 (texto oficial):** Encontra-se justificado o aumento em 2/3 da pena-base, não se
constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a
desvaloração da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias
e das consequências do delito.
- **Item 14 (texto oficial):** Em relação à culpabilidade, destacou-se a maior reprovabilidade
da conduta de roubo, evidenciada pela restrição da liberdade das
vítimas, majorante sobejante.
- **Item 15 (texto oficial):** As circunstâncias do crime, por sua vez, foram valoradas
negativamente em razão do concurso de agentes, bem como pelo fato de
o delito ter sido cometido contra uma vítima grávida e uma criança
de 2 anos, que ficaram sob a mira de arma de fogo.
- **Item 16 (texto oficial):** Destaca-se que, reconhecidas três causas de aumento - concurso
de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de
fogo -, não há ilegalidade na utilização de duas delas (concurso de
agentes e restrição da liberdade) na primeira fase da dosimetria,
como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- **Item 17 (texto oficial):** Ademais, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração
negativa das consequências do crime com base em elementos concretos
evidenciados nos autos, restando consignado que as vítimas ficaram
seriamente traumatizadas, tendo uma delas afirmado que quis vender a
sua casa por medo, ao passo que outra ficou certo tempo sem
conseguir dormir e chegou a tomar remédios, o que justifica, de
fato, a valoração negativa da referida vetorial.
- **Item 18 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OPOSIÇÃO DE DOIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE
DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÕES SUPERADAS DIANTE DA
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILICITUDE DA PROVA EM
RAZÃO DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA APTOS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. OITIVA DAS VÍTIMAS E
TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR
VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
MOTIVADO DA PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA NO CURSO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da
jurisprudência desta Corte no sentido de que a interposição de dois
recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o
conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa
e o princípio da unirrecorribilidade. Isso porque, "no sistema
recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois
recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão
consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por
último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/9/2018).
2. As alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia
por ausência de fundamentação e de inépcia da denúncia por violação
ao disposto no art. 41 do CPP estão superadas diante da prolação da
sentença condenatória em desfavor do paciente (confirmada em segundo
grau), sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos
autos.
3. Na hipótese, não houve ofensa ao princípio da correlação, pois
todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação
do delito imputado ao paciente foram descritos na denúncia, o que
lhe garantiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
5. No caso dos autos, constata-se que a entrada dos policiais na
residência deu-se em decorrência de informações anteriores obtidas
por denúncia anônima no sentido de que, naquela residência, havia um
veículo Voyage que era produto de roubo. Ao diligenciarem ao
endereço indicado, os policiais avistaram referido veículo no
interior da residência, o que motivou o ingresso no local. Nesse
contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na
residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação
de domicílio.
6. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para
acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias
a respeito da existência de elementos previamente identificados que
denotavam a prática de crime permanente no interior da residência,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere.
7. A tese de ilicitude da prova em razão das agressões sofridas pelo
paciente, por sua vez, foi afastada pela Corte a quo sob o
fundamento de que não há provas nos autos que atestem a alegada
violência policial. A revisão desse entendimento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de habeas corpus.
8. Com efeito, não se olvida que a orientação anterior desta Corte
era a de que a inobservância do art. 226 do CPP não tinha o condão
de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das
autoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistiam
em simples orientação às autoridades que deveriam velar pelo não
induzimento das testemunhas. Outrossim, também se entendia que "o
reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que
ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até
mesmo uma condenação" (RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/8/2019).
9. Em revisão à referida orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao
art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento
descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.
10. Contudo, no caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram a
existência de provas de autoria e materialidade suficientes a
fundamentar a condenação, como os depoimentos das vítimas e dos
policiais prestados em juízo. Além disso, destacou-se que alguns dos
objetos roubados foram localizados na residência do paciente. Desse
modo, ainda que se reputasse nulo ato de reconhecimento pessoal,
subsiste um conjunto de elementos de prova apto a demonstrar a
imputação feita ao paciente. Rever tais conclusões demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus.
11. No caso dos autos, não se verifica nulidade pelo indeferimento
de pedido para que o paciente acompanhasse o depoimento das vítimas
e das testemunhas arroladas pela acusação, pois devidamente
fundamentado pelas instâncias ordinárias que as vítimas tinham temor
de depor na presença do réu, razão pela qual não foi admitida sua
presença, ainda que por videoconferência, sob pena de o
constrangimento às vítimas comprometer a veracidade da prova
colhida. Ressalte-se, ademais, que o defensor do réu esteve presente
no ato processual, afastando-se qualquer prejuízo ao direito de
defesa.
12. Quanto ao indeferimento da produção das provas requeridas pela
defesa no curso da instrução processual, a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o
indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma
motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a
realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se
falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige
profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de habeas corpus.
13. Encontra-se justificado o aumento em 2/3 da pena-base, não se
constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a
desvaloração da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias
e das consequências do delito.
14. Em relação à culpabilidade, destacou-se a maior reprovabilidade
da conduta de roubo, evidenciada pela restrição da liberdade das
vítimas, majorante sobejante.
15. As circunstâncias do crime, por sua vez, foram valoradas
negativamente em razão do concurso de agentes, bem como pelo fato de
o delito ter sido cometido contra uma vítima grávida e uma criança
de 2 anos, que ficaram sob a mira de arma de fogo.
16. Destaca-se que, reconhecidas três causas de aumento - concurso
de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de
fogo -, não há ilegalidade na utilização de duas delas (concurso de
agentes e restrição da liberdade) na primeira fase da dosimetria,
como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
17. Ademais, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração
negativa das consequências do crime com base em elementos concretos
evidenciados nos autos, restando consignado que as vítimas ficaram
seriamente traumatizadas, tendo uma delas afirmado que quis vender a
sua casa por medo, ao passo que outra ficou certo tempo sem
conseguir dormir e chegou a tomar remédios, o que justifica, de
fato, a valoração negativa da referida vetorial.
18. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL)
   STJ - <<EDv no AgInt nos EAREsp 955088>>-RS,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1800259>>-MS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2237068>>-MS
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - EXCEÇÃO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 603616]]-RO
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 648232>>-SP
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 634302>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1731559>>-PE
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no HC 699556>>-SP, <<AgRg no REsp 1947874>>-SP
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<HC 770216>>-GO
(ILICITUDE DE PROVAS - AGRESSÕES - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<HC 298663>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE
PROVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 763779>>-GO, <<AgRg no HC 724859>>-SC
(OITIVA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU -
CERCEAMENTO DE DEFESA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AREsp 1961441>>-MS
(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<HC 742995>>-ES, <<AgRg no HC 743086>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2019025>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA -
PRIMEIRA E TERCEIRA FASE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2007575>>-DF, <<AgRg no REsp 1886224>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2300647>>-SP, <<AgRg no HC 617094>>-SC,
         <<AgRg no HC 778774>>-PB, <<AgRg no HC 671540>>-PB,
         <<HC 641582>>-PE, <<AgRg no HC 556993>>-SP
(MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 783764>>-MG
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E
PERÍCIA)
   STJ - <<HC 598859>>-RJ, <<AgRg no HC 558838>>-SP
(REPARAÇÃO DE DANOS - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1918506>>-MS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1361693>>-GO,
         <<AgRg no REsp 2023196>>-SC, <<AgRg no AREsp 2059575>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00226 ART:00387 INC:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 644659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 778280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28155/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 839005](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50843/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
