{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53523,"origem":"stj","sha256_origem":"138cb2295a9c14e7858ca8803aede4ebe7454a08fe0089f9c6d81c82e2ccb87e","registro_original":{"id_fonte":"000866190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778923","numero_registro":"202203339067","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA\nPRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO DAS\nMEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM FAVOR DA VÍTIMA. ANÁLISE\nQUANTO À SUBSISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE\nEXAME NA VIA ELEITA. MEDIDA PROTETIVA FIXADA APÓS NOTÍCIAS DE\nAGRESSÃO E AMEAÇA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM SUA\nCONTINUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, considerando as circunstâncias fáticas -vítima\nagredida e ameaça de morte quando estava grávida -  entendeu pela\npreservação das medida protetivas de urgência.\n2. De se destacar que \"as medidas protetivas de urgência, previstas\nno art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e\nefetividade de um processo específico. Sua configuração remete à\ntutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima,\nindependentemente da existência de inquérito policial ou ação penal,\nnão sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a\nprobabilidade do ato ilícito\" (RHC n. 74.395/MG, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de\n21/2/2020).\n3. A despeito do tempo transcorrido, não cabe a este Superior\nTribunal de Justiça afastar as medidas impostas, uma vez que tal\nprovidência demanda a análise da necessidade e adequação das medidas\nprotetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que\nexigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do\nwrit. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00022"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - TUTELA INIBITÓRIA - PROCESSO NÃO\nESPECÍFICO)\n   STJ - <<RHC 74395>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eca9aa8496456d632f445ac6d766a4a612664f46d277083c3b96c81717e57d40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
